Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.648, DE 23 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.648, DE 23 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre preenchimento e a extinção dos cargos que especifica do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta:

     Art. 1º As vagas verificadas nos cargos adiante indicados, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal, poderão ser preenchidas com a nomeação de funcionários do mesmo Quadro:

Parte B - Pessoal Auxiliar - Cargos isolados com aumento periódico

 Código Cargo

     2.522-03 Carroceiro

     2. 522-04 Foguista

     2.522-06 Maquinista

     2.522-07 Motorista

     2.522-11 Contínuo

     2.522-19 Vigia

     2.522-62 Atendente

Parte C - Pessoal Operário - Cargos isolados com aumento periódico

 Código Cargo

     2.622-01 Mestre de Obras

     2.622-02 Mestre de Oficina

     2.622-03 Contra Mestre de Oficina

     2.622-04 Encarregado de Serviços ou Instalações.

     2.622-05 Feitor

     2.622-14 Ferreiro.

     2.622-18 Torneiro

     2.622-19 Torneiro Mecânico

     2.622-21 Bombeiro Hidráulico

     2.622-22 Eletricista

     2.622-23 Mecânico

     2.622-31 Canteiro

     2.622-32 Cavouqueiro

     2.622-33 Calteceito

     2.622-34 Encunhador

     2.622-37 Marroeiro

     2.622-38 Pedreiro

     2.622-39 Asfaltador

     2.62'2-41 Carpinteiro

     2.622-44 Modelador

     2.622-45 Calafate

     2.622-51 Lustrador

     2.622-52 Pintor

     2.622-61 Serralheiro

     2.622-64 Cutileiro

     2.622-72 Corrieiro

     2.622-73 Estofador

     2.622-82 Encadernador

     2.622-91 Operário

     Parágrafo único. A nomeação somente poderá recair em funcionário pertencente a cargos incluídos na Parte B e na Parte C do Quadro Suplementar.

     Art. 2º O funcionário nomeado ocupará no novo cargo padrão de valor idêntico ao vencimento do cargo em que estiver provido.

      Parágrafo único. Na hipótese de não haver equivalência de padrões, o nomeado ocupará o padrão de vencimentos imediatamente superior.

     Art. 3º O funcionário não interromperá, em conseqüência da nomeação prevista nesta Lei, a contagem de tempo de serviço para efeito de aumento periódico.

     Art. 4º As vagas que resultarem da execução do disposto nesta Lei serão extintas, na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1946, Página 12341 (Publicação Original)