Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946
Dá nova redação ao artigo 594 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 594. O Fundo Social Sindical será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores." |
Art. 2º. O
presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de
Lima.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1946, Página 11979 (Publicação Original)