Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.613, DE 20 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.613, DE 20 DE AGOSTO DE 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino a agrícola, que é o ramo do ensino até o segundo grau, destinado essencialmente à preparação profissional dos trabalhadores da agricultura.
Art. 2º O ensino agrícola deverá atender :
1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana.
2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra.
3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.
Art. 3º O ensino agrícola, no que respeita especialmente à preparação profissional do trabalhador agrícola, tem as finalidades seguintes:
1. Formar profissionais aptos às diferentes modalidades de trabalhos agrícolas.
2. Dar a trabalhadores agrícolas jovens e adultos não diplomadas uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e produtividade.
3. Aperfeiçoar os conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores agrícolas diplomados.
Art. 4º Ao ensino agrícola cabe ainda formar professôres de disciplinas próprias dêsse ensino e administradores de serviços a êsse ensino relativo, e bem assim aperfeiçoar-lhes os conhecimentos e competência.
Art. 5º Presidirão ao ensino agrícola os seguintes princípios gerais:
1. Evita-se-á, nos cursos de formação de trabalhadores agrícolas, a especialização prematura ou excessiva, de modo que fique salvaguardada a adaptabilidade profissional futura dos operários, mestres e técnicos.
2. Nos cursos de que trata o número anterior, iucluir-se-ão, juntamente com o ensino técnico, estudos de cultura geral e práticas educativas que concorrem para acentuar e elevar o valor humano do trabalhador agrícola.
3. As técnicas e os ofícios deverão ser ensinados com os processos de sua exata execução prática e também com os conhecimentos teóricos que lhes sejam relativos. Ensino prático e ensino teórico apoiar-se-ão sempre um no outro.
4. A informação científica exigir-se-á em todos os casos, mesmo no ensino dos curso destinados a dar rápida e sumária preparação para os comuns trabalhos da vida rural, por forma que o ensino agrícola, com tornar conhecidos os processos racionais de trabalho, concorra para eliminar da agricultura as soluções empíricas inadequadas.
Art. 6º O ensino agrícola será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o ensino agrícola desdobrar-se-á em cursos.
Art. 7º Os cursos de ensino agrícola serão das seguintes categorias :
a) cursos de formação;
b) cursos de continuação;
c) cursos de aperfeiçoamento.
Art. 8º o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação :
1. curso de iniciação agrícola;
2. curso de mestria agrícola,
§ 1º O curso de iniciação agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola qualificado.
§ 2º O curso de mestria agrícola, com a duração de dois anos, e seqüente ao curso de iniciação agrícola, tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.
§ 3º O curso de iniciação agrícola e o curso de mestria agrícola revestir-se-ão, em cada região do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho agrícola determinarem.
Art. 9º O segundo ciclo do ensino agrícola compreenderá duas modalidades de cursos de formação; os cursos agrícolas técnicos e os cursos agrícolas pedagógicos.
§ 1º Os cursos agrícolas técnicos, cada qual com a duração de três anos, destinam-se ao ensino de técnicos próprios ao exercício de funções de caráter especial na agricultura. São os seguintes :
1. curso de agricultura.
2. curso de horticultura.
3. curso de zootecnia.
4. curso de práticas veterinárias.
5. curso de indústrias agrícolas.
6. curso de lacticínios.
7. curso de mecânica agrícola.
§ 2º Os cursos agrícolas pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente para o ensino de disciplinas peculiares ao ensino agrícola ou de pessoal administrativo do ensino agrícola. São os seguintes, o primeiro com a duração de dois anos e os outros com a duração de um ano:
1. curso de magistério de economia rural doméstica.
2. curso de didática de ensino agrícola.
3. curso de administração de ensino agrícola.
Art. 10. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de agricultura, pertencem ao primeiro cíclo do ensino agrícola, e são destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrícola.
Art. 11. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo cíclo do ensino agrícola, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores diplomado, de professôres de disciplinas de cultura técnica incluídas nos cursos de ensino agrícola, ou de administradores de serviços relativos ao ensino agrícola.
Art. 12. Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola :
a) escolas de iniciação agrícola;
b) escolas agrícolas;
c) escolas agrotécnicas.
§ 1º As escolas de iniciação agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.
§ 2º As escolas agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.
§ 3º As escolas agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As escolas agrotécnicas poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.
Art. 13. Quaisquer estabelecimento de ensino agrícola poderá ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento, salvo os destinados a professôres ou a administradores, os quais só poderão Agrotécnicas.
Art. 14. A articulação no ensino agrícola e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:
I. Os cursos de formação do ensino agrícola se articularão entre si de modo que os alunos possam progredir de um a outro segundo a sua vocação e capacidade.
II. O curso de iniciação agrícola estará articulado com o ensino primário, e os cursos agrícolas técnicos e o curso de magistério de economia doméstica agrícola, com o ensino secundário e o ensino normal do primeiro ciclo.
III. E' assegurado ao portador do diploma conferido em virtude da conclusão de um curso agrícola técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimentos de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso agrícola técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.
Art. 15. Os cursos de formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.
Art. 16. As disciplinas constitutivas do curso de iniciação agrícola, do curso de mestria agrícola, dos cursos agrícolas técnicos e do curso de magistério de economia rural doméstica serão de duas ordens:
a) disciplinas de cultura geral;
b) disciplinas de cultura técnicas.
Art. 17. O curso de didática do ensino agrícola e o curso de administração do ensino agrícola constituir-se-ão sòmente de disciplinas de cultura especializada.
Art. 18. Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;
b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.
Art. 19. Para cada disciplina ou prática educativa, será organizado, e periòdicamente revisto, um programa que deverá conter o sumário da matéria e as instruções relativas ao seu ensino.
Art. 20. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.
§ 2º Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º A avaliação dos resultados nos exercícios e exames, sempre que necessária ao processo da vida escolar, far-se-á por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.
Art. 21. Integrarão o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
Art. 22. O ano escolar, para o ensino nos cursos da formação, dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e 1 de julho a 20 de dezembro.
b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.
Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias
Art. 23. O período semanal dos trabalhos escolares, no curso de iniciação agrícola, no curso de mestria agrícola, nos cursos agrícolas e no curso de magistério de economia rural doméstica, variará de trinta e seis a quarenta e quatro horas. No curso de didática do ensino agrícola e no curso de administração do ensino agrícola, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.
Art. 24. O plano de distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino agrícola antes do início do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática educativa.
Art. 25. O candidato à matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.
Art. 26. Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:
I. Para o curso de iniciação agrícola :
a) ter doze anos completos;
b) ter recebido educação primária conveniente ;
c) possuir capacidade fisica e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
d) ser aprovado em exame vestibular.
II. Para o curso de mestria agrícola :
a) ter concluído o curso de iniciação agrícola;
b) possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
III. Para os cursos agrícolas ou o curso de magistério de economia rural doméstica:
a) ter concluído o curso de mestria agrícola ou o curso de primeiro ciclo de ensino secundário ou do ensino normal;
b) possuir capacidade física para os trabalhos escolares que devam ser realizados ;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
IV. Para o curso de didática do ensino agrícola ou o curso de administração do ensino agrícola :
a) ter concluído qualquer dos cursos agrícolas técnicos;
b) ser aprovado em exames vestibulares.
Art. 27. Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro.
Parágrafo único. O exame vestibular para os candidatos à matrícula na primeira série do curso de iniciação agrícola versarão sôbre as disciplinas de português e matemática.
Art. 28. O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art. 26 desta lei.
Art. 29. O tempo próprio para a matrícula serão os trinta dias anteriores ao início do período letivo.
Art. 30. A concessão da matrícula inicial dependerá de ter o candidato satisfeito as condições de admissão; a concessão de matricula em qualquer série que não a primeira dependerá de estar o candidato habilitado na série anterior.
Art. 31. E' permitida, entre estabelecimentos de ensino agrícola do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimentos estrangeiros de ensino agrícola, de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
Art. 32. As aulas, em tôdas as disciplinas e práticas educativas, são de freqüência obrigatória.
Art. 33. Mensalmente será, dada, em cada disciplina, e a cada aluno pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento, por meio de exercícios. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-à atribuída a nota zero.
Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercício dessa disciplina.
Art. 34. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções.
Art. 35. Os exames de suficiência versarão sôbre as disciplinas e terão por fim a verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série à outra, mas também de Conclusão do curso.
Art. 36. Os exames de suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único. As provas parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria ensinada na série.
Art. 37. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.
§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.
Art. 38. A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.
§ 3º Não poderá, prestar prova final, na primeira ou na Segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e as duas provas parciais, no conjunto das disciplinas média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento das aulas dadas em cada prática educativa, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 3º, do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
Art. 39. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes:
a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco, pelo menos;
b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro, pelo menos.
§ 1º A nota global, em cada grupo de disciplina, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, quatro e dois. Dos trabalhos complementares
Art. 40. São trabalhos complementares: a) as excursões; b) as atividades sociais escolares; c) os estágios.
§ 1º Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos de exploração agrícola, com o fim de observarem as atividades relacionadas com os seus estudos.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino agrícola velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando na vida as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa, e de amor à profissão. Merecem especial atenção, entre essas instituições, as cooperativas, as quais deverão ser constituídas em todos os estabelecimentos de ensino agrícola.
§ 3º A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola articular-se-á com os estabelecimentos de exploração agrícola, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, que consistirão em períodos de trabalho, realizados sob a orientação da autoridade docente.
Art. 41. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.
Art. 42. Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino agrícola os diplomas seguintes:
1. Aos que concluírem o curso de iniciação agrícola ou o curso de mestria agrícola, respectivamente, o diploma de operário agrícola ou o diploma de mestre agrícola.
2. Aos que concluírem os cursos de agricultura, de horticultura, de zootecnia, de práticas veterinárias, de indústrias agrícolas, de lacticínios ou de mecânica agrícola, respectivamente o diploma de técnico em agricultura, técnico em horticultura, técnico em pecuária, enfermeiro veterinário, técnico em indústrias agrícolas, técnico em lacticínios ou técnico em mecânica agrícola.
3. Aos que concluírem os cursos de magistério de economia rural doméstica, de didática do ensino agrícola ou de administraão do ensino agrícola, respectivamente, o diploma de licenciado em economia rural doméstica, licenciado em didática do ensino agrícola ou técnico em administração do ensino agrícola.
§1º Permitir-se-á a revalidação de diploma de natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino agrícola.
§ 2º Os diplomas de que trata o presente artigo, para que produzam efeito relativamente á admissão em curso do ensino superior, estarão sujeitos a inscrição no registro competente do Ministério da Agricultura.
Art. 43. Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.
Art. 44. Os estabelecimentos de ensino agrícola tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensejo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.
Art. 45. Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino agrícola, a orientação educacional e profissional.
Art. 46. E' função da orientação educacional e profissional, mediante as necessárias observações, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatòriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa à sua saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segura e conveniente, e bem assim se encaminhe com acêrto na escolha ou nas preferências de sua profissão.
Art. 47. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professôres e, sempre que possível, com a família dos alunos.
Art. 48. E' lícito aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.
Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.
Art. 49. Os cursos de continuação ou cursos práticos de agricultura reger-se-ão pelas seguintes prescrições:
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um, não devendo exceder a doze meses.
3. Serão admitidos à matrícula jovens maiores de l6 anos e adultos que tenham interêsse em aprender, mediante sumário estudo, um ofício agrícola especial ou uma técnica ou processo de aplicação usual ou recomendável na agricultura.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
Art. 50. Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devem ser ministradas.
3. Os cursos serão acessíveis aos portadores de diploma de conclusão do curso de iniciação agrícola do curso de mestria agrícola ou de qualquer dos cursos agrícolas técnicos ou pedagógicos e bem assim a professôres, orientadores e administradores de ensino agrícola.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
Art. 51. O direito de ingressar nos cursos de ensino agrícola é igual para homens e mulheres.
Art. 52. No ensino agrícola feminino serão observadas as seguintes prescrições especiais:
1. E' recomendável que os cursos do ensino agrícola para mulheres sejam dados em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina.
2. As mulheres não se permitirá, nos estabelecimentos do ensino agrícola, trabalho que, sob o ponto de vista de saúde, não lhes seja adequado.
3. Na execução dos programas, em todos os cursos, ter-se-á em mira a natureza da personalidade feminina e o papel da mulher na vida do lar.
4. Nos dois cursos de formação do primeiro ciclo, incluir-se-á o ensino de economia rural doméstica.
5. Além dos cursos de e continuação para mulheres que trabalhem na agricultura e destinados a dar-lhes sumário ensino de um ofício agrícola, ministrarão os estabelecimentos de ensino agrícola a mulheres que trabalharem nas lides do lar cursos de continuação de economia rural doméstica para ensino rápido e prático dos comuns misteres da vida doméstica rural.
Art. 53. O ensino agrícola será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular.
Art. 54. Além dos estabelecimentos de ensino agrícola federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, poderá haver no Pais duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparados serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2 º Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
Art. 55. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.
§ 1º A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.
Art. 56. O Ministério da Agricultura, pelo seu órgão competente, articulado com o Ministério da Educação, para fins de cooperação pedagógica, exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino agrícola equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.
Art. 57. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente lei e na regulamentação que dela decorrer.
Art. 58. Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.
Art. 59. Somente os estabelecimentos de ensino agrícola federais, equiparados e reconhecidos poderão usar alguma das denominações fixadas pelo art. 12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta Lei.
Parágrafo único. A violação do presente artigo importará em proibição de funcionamento.
Art. 60. A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.
Art. 61. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola, as seguintes prescrições :
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.
2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.
3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar.
6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração.
8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.
Art. 62. O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino agrícola, compor-se-á de professôres e de orientadores.
Art. 63. A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professôres das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola federais ou equiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou de orientador nos estabelecimentos de ensino agrícola reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registro do Ministério da Agricultura.
4. E' de conveniência pedagógica que os professôres das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral
5. Será facultada a admissão de professôres e técnicos mediante a indenização por hora de aula.
Art. 64. Os estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências do Ministério da Agricultura, de acôrdo com as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 65. As escolas de iniciação agrícola poderão ministrar ensino primário, de conformidade com a legislação competente, a adolescentes analfabetos ou que ainda não tenham recebido aquêle ensino de modo satisfatório, e que sejam candidatos ao curso de iniciação agrícola.
Art. 66. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento de ensino agrícola serão definidos pelo respectivo regimento.
Art. 67. A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola velará do sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.
Art. 68. Aos maiores de dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime escolar para tal fim exigido por esta lei.
Art. 69. Os candidatos ao Diploma, referido no artigo anterior prestarão exames de suficiência especiais.
Parágrafo único. Os exames de que trata êste artigo versarão sôbre tôdas as disciplinas constitutivas do curso de Iniciação Agrícola e constarão, para cada disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral, e, para cada disciplina de cultura técnica, sòmente de uma prova prática. A êsses exames se estendem, no que fôr aplicável, os preceitos que, nos têrmos desta Lei, regem os exames de suficiência.
Art. 70. O diploma obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.
Art. 71. Os estabelecimentos de ensino agrícola buscarão estender a sua influência educativa sôbre as propriedades agrícolas circunvizinhas, quer levando-lhes ensinamentos relativos aos seus trabalhos agrícolas habituais ou de matéria de economia rural doméstica, quer despertando entre a população rural interêsse pelo ensino agrícola e compreensão de seus objetivos e feitos.
Art. 72. Ao Ministério da Agricultura caberá prescrever as seguintes medidas de ordem geral:
I. Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a instituição de um sistema geral de escolas agrícolas e de escolas de iniciação agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente feminina.
II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da orientação educacional e profissional.
Art. 73. Aos poderes públicos em geral incumbe:
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.
II. Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.
Art. 74. O Presidente da República expedirá o regulamento dos currículos do ensino agrícola. Nesse regulamento especial se fará, a discriminação e a seriação das disciplinas substitutivas dos cursos de formação do ensino agrícola e se disporá sôbre a organização dos programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.
Art. 75. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1946, Página 12019 (Publicação Original)