Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.603, DE 16 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.603, DE 16 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição, decreta:

     Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las sob o regime do Decreto-lei nº 7. 583, de 25 de maio de 1945.

     Art. 2º As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.683 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, não poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas girados.

     Art. 3º Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a regular por meio de instruções a aplicação deste Decreto-lei.

     Art. 4º Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1946, Página 11861 (Publicação Original)