Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.603, DE 16 DE AGOSTO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.603, DE 16 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las sob o regime do Decreto-lei nº 7. 583, de 25 de maio de 1945.
Art. 2º As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.683 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, não poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas girados.
Art. 3º Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a regular por meio de instruções a aplicação deste Decreto-lei.
Art. 4º Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1946, Página 11861 (Publicação Original)