Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.523, de 26 de Julho de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.523, de 26 de Julho de 1946
Regula a liquidação do câmbio destinado ao pagamento de importações.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A liquidação do câmbio destinado ao pagamento de mercadorias importadas deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo despacho aduaneiro.
§ 1º Ficam ressalvados os casos em que o pagamento seja ou tenha sido contratado para prazo superior.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Fiscalização Bancária poderá permitir que a liquidação se faça na data contratual.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10931 (Publicação Original)