Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.522, DE 26 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.522, DE 26 DE JULHO DE 1946
Extingue a cota de 3% por cento sobre as vendas de câmbio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946, e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.
Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10931 (Publicação Original)