Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.520, DE 25 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.520, DE 25 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre a organização do Estado Maior Geral.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição, decreta:
Art. 1º O
Estado Maior Geral tem por objetivo preparar as decisões relativas à
organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas e os planos
correspondentes. Além disso, colabora no preparo da mobilização total da Nação
para a Guerra.
Art. 2º O Estado Maior
Geral, que é chefiado por um Oficial General, de qualquer das Fôrças Armadas, da
livre escolha e nomeação do Presidente da República, compreende:
- Duas
Subchefias;
- Um Gabinete;
- Quatro seções.
Art. 3º O Chefe do Estado Maior
Geral, subordinado diretamente ao Presidente da. República, exerce, além dos
trabalhos inerentes à sua Chefia, a supervisão do preparo e execução dos
exercícios combinados (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Art. 4º Os Subchefes são da graduação
correspondente a General de Brigada e das fôrças armadas diferentes daquela a
que pertencer o Chefe do Estado Maior Geral. Disporão de um Assistente, Major do
Exército, Capitão de Corveta ou Major Aviador, de sua confiança, como auxiliar
direto.
Art. 5º Os Subchefes são
auxiliares diretos do Chefe do Estado Maior Geral de conselheiros nos assuntos
atinentes à respectiva Fôrça Armada.
Art.
6º O Chefe do Estado Maior Geral disporá de um Gabinete, chefiado por um
Coronel (ou equivalente, isto é, Capitão de Mar e Guerra ou Coronel Aviador) e
com dois adjuntos: um Tenente-Coronel ou equivalente e um Capitão ou
equivalente.
Art. 7º As seções são
chefiadas por Coronéis ou equivalentes, propostos pelo Chefe do Estado Maior
Geral.
Art. 8º Os Chefes das lª, 2ª,
e 4ª Seções disporão, cada um de dois adjuntos, um Tenente-Coronel e um Major ou
equivalente, de modo que cada Fôrça Armada tenha nelas o seu representante.
Art. 9º Disporá o Chefe da 3ª Seção
de cinco adjuntos, sendo três Tenentes-Coronéis e dois Majores ou equivalentes,
de modo que haja, na Seção, dois oficiais de cada Fôrça Armada.
Art. 10º As Seções devem solicitar ao
Chefe do Estado Maior Geral convocação de representantes das Diretorias Técnicas
ou de Serviços, de qualquer das Fôrças Armadas, para colaborarem em seus
trabalhos com os conhecimentos e informações a elas ínerentes.
Art. 11 As Seções devem manter a
mais íntima ligação entre si. No interêsse de uma melhor coordenação de
trabalhos, podem as Seções ligar-se diretamente com as seções da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional e com as de Segurança Nacional dos
Ministérios Civis.
Art. 12 Todos os
oficiais combatentes do Estado Maior Geral devem possuir o curso de Estado Maior
do Exército, da Aeronáutica ou de Comando da Escola de Guerra Naval, conforme a
Fôrça Armada a que pertençam.
Art.
13. Haverá uma Seção Administrativa (Tesouraria e Almoxarifado) chefiada
por um 1º Tenente Intendente de qualquer das Fôrças Armadas, proposto pelo Chefe
do Estado Maior Geral.
Parágrafo
único. A Seção Administrativa é subordinada ao Gabinete, funcionando o Chefe
do Gabinete como Agente Diretor e o Capitão Assistente como Fiscal
Administrativo.
Art. 14 O Govêrno
proverá o Gabinete, as diferentes Seções e a Seção Administrativa do
funcionalismo necessário, que, em princípio, será obtido mediante requisição do
efetivo dos Ministérios Militares.
Art. 15
Todos os Oficiais em serviço no Estado Maior Geral serão nomeados por
decreto do Presidente da República.
Art.
16 O Regimento Interno deverá ser organizado e dentro de 60 dias, a partir
da nomeação do Chefe do Estado Maior Geral.
Art. 17 O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Rio de Janeiro, em 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da contrário.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth. Martins.
Armando Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1946, Página 10929 (Publicação Original)