Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.505-A, DE 23 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.505-A, DE 23 DE JULHO DE 1946

Altera a redação do artigo1º do Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 9.485, de 18 de julho de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Estado; O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, autorizados a contribuir cada qual, com a quantia de Cr$ 500.000,00 para o patrimônio da " Fundação Rio-Branco " e com uma subvenção anual no montante de Cr$ 50.000,00 para atender às suas despesas, que ficarão sob a fiscalização estabelecida em lei."


     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
João Neves da Fontoura
Francisco Vieira de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1946, Página 10859 (Publicação Original)