Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 9.505, de 23 de Julho de 1946

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, que institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistêcia Religiosa nas Fôrças Armadas, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação :

"Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrças armadas.

Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto, incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar, Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamente, concedendo-se-lhes, enquanto no exercício de tais funções, as honras correspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu culto e as insígnias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista dos eclesiásticos."



     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946, 125º da Independêcia e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1946, Página 10794 (Publicação Original)