Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.485, de 18 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 9.485, de 18 de Julho de 1946

Dispõe sobre a contribuição dos institutos de previdência social a "Fundação Rio Branco".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando o empenho sempre demonstrado pelo Brasil em desenvolver a política de cooperação intelectual com os demais paises, por acreditar que nela se assentam os fundamentos da paz e da concórdia entre os povos;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao aprovar, pelo Decreto-lei nº 9.290, de 24 de Maio de 1946, a Convenção que criou uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas (U. N. E. S. C. O.), e o Acôrdo Provisório que instituiu uma Comissão Preparatória Educativa, Científica e Cultural, concluídos em Londres, a 16 de Novembro de 1945;

Considerando a criação, pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de Junho de 1946, do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (I.B.E.C.C.), em cumprimento ao artigo VII daquela Convenção, como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural;

Considerando a necessidade que tem o I.B.E.C.C., para realizar os fins a que se propõe em seus estatutos, aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de Junho de 1946, do amparo financeiro da "Fundação Rio Branco", a ser brevemente constituída;

Considerando a solicitude com que as classes produtoras, organizações de caráter privado e particulares estão atendendo ao apêlo que lhes foi dirigido para contribuirem com donativos, de modo a permitir à "Fundação Rio Branco" satisfazer às vitais necessidades da obra de educação, ciência e cultura a que se propõe o I.B.E.C.C.;

Considerando, por fim, a possibilidade de associarem-se, também, a essa obra cultural as instituições de previdêcia social, decreta:

     Art. 1º Ficam o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; o Instituto de Aposentadria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas; o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; e o Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, autorizados a contribuir, cada qual, com a quantia, de Cr$ 500.000,00 para o patrimônio da "Fundação Rio Branco" e com uma subvenção anual no montante de Cr$ 60.000,00, para atender às suas despesas, que ficarão sob a fiscalização estabelecida em lei.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na, data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
João Neves da Fontoura.
Octacilio Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1946, Página 10588 (Publicação Original)