Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.443, DE 11 DE JULHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.443, DE 11 DE JULHO DE 1946
Modifica disposição do Decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a modificar, quando julgar necessário, a coloração das cédulas do papel-moeda, do padrão "Cruzeiro", instituído pelo Decreto-lei nº 4.791, de 5 de Outubro de 1942, mantidas as demais características ali determinadas.
Parágrafo único. As cédulas assim modificadas terão indicação numérica de estampa, para efeitos de registro e estatística na Caixa de Amortização.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1946, Página 10259 (Publicação Original)