Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.401, DE 24 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.401, DE 24 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sobre os empregados beneficiados pelo Decreto-lei nº 9.143, de 8 de abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1946, Página 9511 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 233 Vol. 3 (Publicação Original)