Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.398, de 21 de Junho de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.398, de 21 de Junho de 1946
Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho, que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
§ 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho, que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 2º. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1946, Página 9408 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 232 Vol. 3 (Publicação Original)