Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.388, DE 20 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.388, DE 20 DE JUNHO DE 1946
Cria a Universidade do Recife e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE DO RECIFE
Art. 1º É criada a Universidade do Recife com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, instituição de ensino superior, como pessoa jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do Estatuto, que a regulamentará.
Art. 2º A Universidade do Recife compor-se-á, inicialmente, dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
1. Faculdade de direito do Recife, fundada por lei de 11 de Agôsto de 1827 e instalada em 15 de Maio de 1828.
2. Escola de Engenharia de Pernambuco, fundada no ano de 1896.
3. Faculdade de Medicina do Recife, e Anexas de Odontologia e Farmácia. fundada no ano de 1914.
4. Escola de Belas Artes de Pernambuco. fundada no ano de 1932.
5. Faculdade de Filosofia do Recife, fundada no ano de 1939.
§ 1º A Faculdade de Direito do Recife é instituto federal, criado e mantido pelo Govêrno Federal.
§ 2º Os demais estabelecimentos numerados neste artigo são organizações livres, reconhecidos pelo Govêrno Federal.
§ 3º A Faculdade Estadual de Filosofia, de criação autorizada, pelo Govêrno do Estado de Pernambuco, pelo Decreto-lei nº 1.390, de 10 de Junho de 1946, será incorporada à Universidade do Recife, logo que seja reconhecida pelo Govêrno Federal.
§ 4º Poderá a Universidade criar ou incorporar, nos têrmos dêste Decreto-lei, outras escolas de ensino superior, se reconhecidas pelo Govêrno Federal, e institutos técnico-cientificos, ou de cultura extensiva, e estabelecer acordos com entidades e organizações oficiais ou privadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 3º O patrimônio da Universidade será formado:
a) pelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Domínio da União, e utilizados pela Faculdade de Direito do Recife em cuja posse continuará, ou de outros institutos federais que venham a ser incorporados à Universidade, os quais lhe serão transferidos. em conseqüência da execução deste decreto-lei;
b) pelos bens e direitos que adquirir;
c) por legados e doações regularmente aceitos;
d) pelos saldos das rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 4º As unidades universitárias, que não forem mantidas pelo Govêrno Federal, continuarão na posse dos respectivos patrimônios e usufruirão as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade do Recife o ato de incorporação e as disposições dos regimentos de cada uma.
Parágrafo único A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio, receita e rendas próprias de quaisquer unidades universitária.
Art. 5º A aquisição, pela Universidade, de bens patrimoniais, independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêles, quando a ela pertencentes ou a unidades mantidas pelos cofres públicos, sòmente poderá ser efetivada após expressa homologação do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.
Art. 6º A Universidade, ou qualquer de suas unidades poderá receber legados e doações. com ou sem encargo, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados.
Art. 7º Os bens e direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios a sua finalidade; será permitida porem, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A administração da Universidade do Recife será exercida pelos seguintes órgãos:
1. Assembléia Universitária.
2. Conselho de Curadores.
3. Conselho Universitário.
4. Reitoria.
Art. 9º A Assembléia Universitária composta por professôres catedráticos e docentes-livres um representante de cada instituto tecnico-cietífico, um do pessoal administrativo um do corpo discente de cada unidade, na forma a ser prescrita pelo Estatuto da Universidade.
Art. 10. A Assembléia Universitária se reunirá, ordinàriamente duas vêzes por ano, nas épocas fixadas no seu Estatuto, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, para tratar de assunto de alta relevância, que interesse a vida conjunta das unidades universitárias.
Art. 11. Competirá à Assembléia Universitária :
a) tomar conhecimento do plano anual dos trabalhos da Universidade;
b) tomar conhecimento aos relatórios das atividades e realizações do ano anterior:
c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos e de doutor e de professor;
d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.
Art. 12. Constituem o Conselho de Curadores:
1) o Reitor da Universidade, como presidente;
2) dois representantes do Conselho Universitário;
3) um professor catedrático representante da Assembléia Universitária;
4) um representante da associação de antigos alunos da Universidade;
5) um representante das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações à Universidade;
6) um representante do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 13. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos da Universidade;
b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores das unidades universitárias;
d) aprovar a prestação final de contas, anualmente apresentada pelo reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde;
e) resolver sôbre aceitação de legados e doações;
f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para a sua admissão ou dispensa;
h) autorizar a criação de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário ;
i) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 14. Constituem o Conselho Universitário:
1) o Reitor, como presidente;
2) os diretores de cada uma das unidades universitárias, de ensino superior;
3) um representante de cada uma das congregações das mesmas unidades;
4) um representante dos docentes-livres, eleito pelos seus representantes junto às congregações, em sessão convocada e presidida pelo Reitor;
5) um representante dos corpos docentes de cada uma das escolas anexas de Odontologia e Farmácia;
6) um representante do diretório central dos estudantes;
7) um representante dos institutos técnico-científicos da Universidade.
Art. 15. Ao Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgão deliberativo a jurisdição superior da Universidade;
b) aprovar os regimentos organizados para cada uma das unidades universitárias;
c) aprovar as propostas dos orçamentas anuais das unidades universitárias, mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores:
d) aprovar a proposta de orçamento anual da Reitoria e suas dependências;
e) submeter ao Conselho de Curadores, para autorização das despesas, os contratos de professores:
f) autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativas da Reitoria e das unidades universitárias quando mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade propostas pelo Reitor;
g) resolver sôbre os mandatos universitários e sôbre os cursos e conferências de extensão;
h) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino e pesquisas não determinadas em regimento, propostas por qualquer das unidades universitárias, respeitados os limites em que se exercita a autonomia universitária;
i) decidir sôbre a concessão dos titulos honoríficos da Universidade;
j) propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados ao estímulo e recompensa das atividades universitárias;
k) deliberar, em grau de recursos, sôbre a aplicação de penalidades;
l) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atas de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e mesma de quaisquer unidades universitárias;
m) eleger seu representante no Conselho de Curadores;
n) informar os recursos interpostos sôbre concursos para professôres;
o) deliberar sôbre questões omissas do Estatuto e das regimentos internos.
Art. 16. A Reitoria é o órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.
§ 1º O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.
§ 2º A nomeação do Reitor se fará, pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido, obedecido o preceito do parágrafo anterior.
§ 3º Quando a escolha, do Reitor recair em um dos diretores das unidades universitárias, passará êle o exercício da diretoria ao seu substituto legal. enquanto durar o impedimento, cabendo a êste a remuneração pelo exercício da função.
Art. 17. São atribuições do Reitor, dentre outras que o Estatuto estabelecer:
a) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária, do Conselho de Curadores e do Conselho Universitário;
b) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual, e submetê-los ao Conselho Universitário;
c) organizar os projetos de orçamento anual, submetendo-os ao Conselho de Curadores;
d) homologar as propostas de orçamento anual das unidades não mantidas nem subvencionadas pela União;
e) administrar as finanças da Universidade, nos têrmos dêste decreto-lei;
f) admitir, transferir e dispensar o pessoal extranumerário, mantido pelos recursos próprios da Universidade
g) remover, de acôrdo com as, conveniências do serviço, o pessoal administrativo das unidades universitárias mantidas pela União;
h) apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades univesitárias;
i) exercer o poder disciplinar, na forma do Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes:
a) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelos poderes públicos, na forma do art. 22;
b) das rendas patrimoniais e receitas próprias;
c) das dotações que, a título subvenção, lhe atribuíram os poderes públicos;
d) das doações que, a êsse titilo receber de pessoas físicas ou jurídicas;
e) das rendas provenientes de bens patrimoniais;
f) da retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quais quer outros serviços;
g) das taxas e emolumentos escolares;
h) da receita eventual.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) o orçamento, embora unitário, discriminará a receita e despesa das diversas unidades universitárias, tendo em vista o que dispõe o art. 4º deste decreto-lei, as normas que forem prescritas no Estatutos, a respeito, e a situação financeira peculiar a cada uma delas;
c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e) durante o exercício financeira, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades do serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 20. Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
Art. 21. A prestação anual de contas será feita até o fim do mês de fevereiro do ano seguinte conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a) o balanço patrimonial;
b) o balanço financeiro;
c) o quadro comparativo entre a receita estimada e a realizada;
d) o quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada.
Art. 22. A lei, que fixar anualmente a despesa da União, consignação a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente e extranumerário da Reitoria e da Faculdade de Direito do Recife, as subvenções porventura concedidas aos outros estabelecimentos componentes da Universidade, e ainda a verba necessária ao material indispensável, encargos e serviços, obras e equipamentos das mesmas Reitoria e Faculdade.
§ 1º A dotação referente aos servidores públicos lotados na Reitoria e na Faculdade de Direito do Recife será, pela Divisão competente do Ministério da Educação e Saúde, distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Pernambuco, a qual efetuará o pagamento segundo as fôlhas de exercício expedidas pela Reitoria.
§ 2º A dotação destinada, às subvenções aos demais estabelecimentos e ao material, encargos e serviços, obras e equipamentos, da Reitoria e da Faculdade de Direito do Recife, será depositada, no início de cada exercício financeiro, no Banco do Brasil, filial de Pernambuco, à disposição do Reitor da Universidade o qual movimentará dita conta por meio de cheque, a medida das necessidades.
§ 3º A subvenção, porventura concedida aos demais estabelecimentos componentes da Universidade do Recife, não mantidos pelo Govêrno Federal, será consignada por uma verba global, para distribuição pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Estatuto da Universidade, que será, aprovado por decreto, disporá sôbre a organização e orientação geral aos trabalho aquáticos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes princípios básicos:
a) a Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento;
b) o regime didático obedecerá aos padrões mínimos estabelecidos na lei federal, salvo quanto à seriação de matérias;
c) as condições gerais da nomeação, licenciamento, demissões, admissões, dispensa e aposentação dos servidores públicos, lotações na Universidade, são as estabelecidas na legislação federal;
d) para a nomeação de professôres efetivos, não poderá a Universidade dispensar o concurso de títulos e de provas;
e) a Reitoria será o órgão central da Universidade, nos têrmos que forem prescritos pelo Estatuto desta;
f) a direção de cada um dos estabelecimentos componentes da Universidade será exercida por um diretor, professor catedrático efetivo, indicado pela respectiva congregação, em lista tríplice, organizada nos têrmos do regimento de cada um, nomeado nos têrmos do art. 24;
g) as faculdades e escolas de ensino superior, integrantes da Universidade, serão organizadas em departamentos, constituindo-se o professorado em quadros de uma carreira de acesso gradual e sucessivo;
h) os departamentos, a que se refere a alínea anterior, serão dirigidos por um chefe, escolhido entre os respectivos catedráticos, por proposta do diretor e nomeação do Reitor;
i) segundo as conveniências especificadas, essas unidades departamentais instituirão o regime da tempo integral, para professôres e auxiliares de ensino.
Art. 24. Os diretores dos estabelecimentos incorporados à Universidade serão nomeados, nos têrmos da alínea f do art. 23:
a) pelo Presidente da República, tratando-se de instituto mantido ou subvencionado pelo Govêrno Federal;
b) pelo govêrno estadual, tratando-se de instituto mantido ou subvecionado pelo mesmo;
c) pela Reitor, tratando-se de instituto livre não subvencionado pelo Govêrno Federal ou pelo estadual.
§ 1º O regimento interno de cada instituto fixará o prazo de mandato do respectivo diretor.
§ 2º A posse aos diretores será dada pelo Reitor, perante a Congregação da respectiva faculdade ou escola.
Art. 25. As disposições do Estatuto da Universidade, ou dos regimentos das unidades componentes desta, que, direta ou indiretamente, acarretem para a União obrigações não definidas em lei, serão consideradas insubsistentes enquanto não forem aprovadas pelo Govêrno Federal.
Art. 26. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros do corpo docente e demais servidores públicos, administrativos e técnicos, lotados na Faculdade de Direito do Recife, ou em qualquer outra unidade mantida pela União, que venha a ser incorporada à Universidade, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos, a que se refere êste artigo, serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e saúde, para os devidos assentamentos.
Art. 27. O corpo docente e os servidores das unidades universitárias não mantidas pela União, na data em que forem ou vierem a ser incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirindo, porém, a qualidade de funcionários públicos federais.
Art. 28. O Reitor nomeado tomará posse do cargo perante o Ministro da Educação e Saúde, entrando em exercício do mesmo cargo perante o Conselho Universitário.
Art. 29. Os professores catedráticos tomarão posse nos cargos para que tenham sido nomeados perante Reitor, entrando em exercício perante as congregações dos respectivos institutos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os atuais cargos e funções gratificadas, existentes na Faculdade de Direito do Recife, serão destacados dos atuais Quadros do Ministério da Educação e Saúde, para constituírem, com os da Reitoria, o Quadro da Universidade do Recife.
Parágrafo único. Serão mantidas tabelas numéricas de extranumerários mensalistas e diaristas da Faculdade referida.
Art. 31. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais destinados no corrente exercício, à Faculdade de Direito do Recife, ora incorporada a Universidade do Recife, serão entregues à Reitoria da mesma Universidade.
§ 1º Os saldos a que se refere êste artigo e relativos a créditos distribuidos à, Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Pernambuco, serão entregues à Reitoria, mediante requisição do Reitor ao respectivo Delegado do Fiscal.
§ 2º Ditos saldos serão depositados no Banco do Brasil, pelo Reitor, a fixa de serem movimentados por meio de cheques.
Art. 32. Os atuais diretôres das diversas unidades universitárias, nomeados pelo Govêrno Federal, continuarão no exercício de seus cargos pelo prazo estabelecido neste Decreto-lei. Quanto aos das unidades Universitárias não mantidas pela União continuarão em seus cargos até a extinção dos prazos pelos quais foram eleitos; e se os ocupam sem prazo determinado, até a nomeação dos seus substitutos para o que as respectivas congregações apresentarão as listas tríplices dentro do prazo de trinta dias a contar da instalação da Universidade.
Art. 33. O Conselho de Curadores será instalado quando completo o respectivo corpo, exercendo, até lá suas atribuições, o Conselho Universitárias.
Art. 34. Até que o primeiro Reitor da Universidade do Recife seja nomeado pelo Presidente da República e devidamente empossado, exercendo Reitoria, provisória e cumulativamente, o diretor da Faculdade do Direito do Recife.
Parágrafo único. Até que o Estatuto da Universidade do Recife seja aprovado, nos têrmos dêste Decreto-lei, reger-se-á dita Universidade, no que puder ser aplicado, pelo Estatuto da Universidade do Brasil, e, no mais, pelas leis que regulam o ensino superior do país.
Art. 35. Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão R, Reitor da Universidade do Recife.
Art. 36. A Reitoria da Universidade do Recife funcionará, provisoriamente, no edifício da Faculdade de Direito do Recife.
Art. 37. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 20 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1946, Página 9615 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 224 Vol. 3 (Publicação Original)