Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.374, DE 17 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.374, DE 17 DE JUNHO DE 1946
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir "Letras do Tesouro", aos prazos de sessenta (60), noventa (90) e cento e vinte (120) dias, em limite de circulação não excedente de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ ...... 500.000.000,00).
Art. 2º As letras serão ao portador e terão o valor nominal de dez (10) a cem mil (100.000) cruzeiros, de que, na ocasião da emissão, se descontarão juros calculados à taxa de três por cento (3%), três e meio por cento (3 1/2 % ) e quatro por cento (4%), respectivamente para os prazos de sessenta (60), noventa (90) e cento e vinte (120) dias.
Art. 3º O resgate das letras será efetuado pelo Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil S. A. ou Bancos por êste Designado.
Art. 4º As letras emitidas em virtude dêste Decreto-lei poderão ser aceitas pelas repartições arrecadadoras da União, em pagamento de impostos federais.
Parágrafo único. De seu valor será deduzida a importância que corresponder ao juro relativo ao tempo que faltar para o respectivo vencimento.
Art. 5º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9192 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 214 Vol. 3 (Publicação Original)