Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.371, DE 17 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.371, DE 17 DE JUNHO DE 1946
Regula os prazos de registro e vigência dos créditos adicionais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos especiais e extraordinários terão a duração que a lei determinar e, no caso de omissão:
| a) | os especiais - a de dois (2) exercícios; e |
| b) | os extraordinários - a de um (1) exercício. |
Parágrafo único. Os exercícios se contam a partir do ano financeiro do registro do crédito pelo Tribunal de Contas, salvo se a lei os enumera ou fixa o início e, conseqüentemente, o término do prazo de vigência.
Art. 2º Serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, para efeito de registro, por intermédio do Ministério da Fazenda, mediante solicitação dos demais órgãos, cópias dos decretos-leis de abertura de crédito, dentro dos prazos abaixo, contados a partir da data da publicação, dos respectivos atos:
| a) | dez (10) dias para os créditos suplementares e extraordinários; e |
| b) | sessenta (60) dias para os créditos especiais. |
§ 1º Quando se tratar de crédito reservado, o prazo se conta a partir da data da expedição do ato e a remessa ao Tribunal de Contas, para efeito de registro, da cópia do decreto-lei será efetuada pela Secretaria da Presidência da República.
§ 2º Dentro do prazo de dez (10) dias, nos casos de créditos suplementares e extraordinários, e vinte (20) dias, em se tratando de especiais, o Tribunal de Contas examinará, dará registro ao crédito se o processo estiver conforme, transmitindo cópia do ato à Contadoria Geral da República dentro de três (3) dias.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1946, Página 9191 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 213 Vol. 3 (Publicação Original)