Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.346, de 10 de Junho de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.346, de 10 de Junho de 1946
Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 03 de maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, para boa execução do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, necessário se fêz completar e desenvolver os seus dispositivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, com fôrça de
lei, o Regulamento anexo, para liquidação extra-judicial de bancos e casas
bancárias, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único. Suas disposições
não suspendem os efeitos ordinários do disposto nas Letras a, b, c e d, do
artigo 137 do Decreto-lei nº 2.627, de setembro 26 de Setembro de 1940.
Art. 2º Êste Decreto-lei e o
Regulamento por êle aprovado entram em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.
Regulamento para a liquidação extra-judicial
de Bancos e casas bancárias.
Art. 1º O banco ou casa bancária que por motivo não atendível mediante intervenção, se encontrar na impossibilidade de prosseguir na prática de suas operações normais, poderá requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua liquidação extra-judicial que se processará pela forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º No Distrito Federal o requerimento será diretamente apresentado na sede da Superintendência da Moeda e do Crédito onde será protocolado.
§ 2º Nos Estados, o requerimento poderá ser apresentado à Agência do Banco do Brasil S. A. e na sua falta ao coletor federal devendo ser transmitido à Superintendência da Moeda e do Crédito por via aérea ou telegráfica.
Art. 2º O requerimento será assinado pelos administradores com representação legal, estatutária ou contratual do estabelecimento e suas firmas deverão ser reconhecidas.
§ 1º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada o requerimento poderá ser assinado pelos sócios em maioria.
§ 2º No caso de se haver tentado prèviamente o remédio administrativo da intervenção ou de haver esta sido imposta ao estabelecimento nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei número 6.419, de 13 de Abril de 1944, ou no da letra b, do art. 5º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro d 1945, a liquidação poderá, ser proposta pelo interventor.
Art. 3º O requerimento deverá conter a exposição das causas determinantes do pedido de liquidação e a do estado geral dos negócios bem como a declaração de se acharem à disposição da Superintendência da Moeda e do Crédito, na sede do estabelecimento:
I - O balanço do ativo e passivo com a indicação e a avaliação aproximada de todos os bens, excluidas as dívidas ativas prescritas;
II - Relações nominais, distintas, dos depositantes e dos credores comerciais e civis com indicação do domicílio de cada um importância e natureza dos respectivos créditos e depósitos;
III - O contrato social ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade por ações;
IV - Os livros por lei exigidos dos estabelecimentos bancários.
Art. 4º Recebido e protocolado o requerimento a Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá o despacho de liquidação, do qual constarão o nome e demais características do estabelecimento a liquidar bem como a nomeação do preposto que devera receber dos administradores os documentos enumerados no artigo anterior e tomar tôdas as providências preliminares da liquidação.
§ 1º O despacho de liquidação será publicado no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, quando haja de executar-se no Distrito Federal.
§ 2º Se tiver de executar-se nos Estados além de publicado no Diário Oficial da União, será transmitido por via aérea ou telegráfica ao preposto nele indicado que o fará reproduzir ao órgão oficial estadual e nos jornais que mais circulem na área operações do estabelecimento liquidando Art. 5º Se a liquidação foi proposta por interventor e êste juntai provas que demonstrem a prática de cumes definidos na Lei de Falências ou nas de defesa da economia popular por parte de diretores - administradores do estabelecimento a superintendência da Moeda e do Crédito ao expedir o despacho de liquidação promoverá por intermédio do órgão competente do Ministério Público, a prisão preventiva dos culpados.
Art. 6º O despacho de liquidação produzirá os seguintes efeitos a partir do primeiro dia de sua publicação no Diário Oficial. quando tiver de ser cumprido no Distrito Federal ou na imprensa local quando tiver de ser cumprido nos Estados:
a) | suspensão das ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acervo do estabelecimento liquidando não podendo ser intenladas quaisquer outras no decorrer do processo de liquidação; |
b) | vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e consequentemente as cláusulas penais do contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo; |
c) | interrupção da prescrição extrativa. |
Art. 7º Os atos indicados nos artigos 52 e 53, da Lei de Falências, praticados pelos administradores ou gerentes do estabelecimento liquidando dentro dos sessenta 60 dias anteriores ao da primeira publicação ao despacho de liquidação deverão ser declarados nulos ou revogados cumprindo o disposto nos arts. 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único - A ação revocatória será proposta pelo liquidante perante juiz competente observado o disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei de Falências.
Art. 8º As atribuições da diretoria ou administração do estabelecimento liquidando cessarão com a publicação do despacho de liquidação quando cessados já não estiverem em virtude de intervenção ficando porem os diretores, administradores ou gerentes e fiscais, com as obrigações e direitos a que se referem os arts. 34, 35, 86 e 37 da Lei de Falências.
Parágrafo único. Os diretores ou administradores bem como quaisquer outros interessados, poderão a qualquer tempo e ate ultimar-se a liquidação, requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito a sua cessação na forma do parágrafo único do artigo 7 do Decreto-lei nº 8.495. de 28 de Dezembro de 1945.
Art. 9º Ao expedir o despacho de liquidação, a Superintendência da Moeda e do Credito solicitará ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a nomeação do liquidante, que, depois de empossado exercerá a representação legal e extra-judicial da massa.
§ 1º A nomeação do liquidante sera a êste comunicada por ofício da Superintendência da Moeda do Crédito mesmo antes de publicada no Diário Oficial.
§ 2º O liquidante tomará posse do cargo fazendo transcrever, em têrmo lavrado pelo preposto, no Diário do estabelecimento o ofício de sua nomeação.
§ 3º Os ofícios de comunicação dirigidos a liquidantes que residam nos Estados serão transmitidos por via aérea ou telegráfica.
Art. 10. O liquidante ficará investido de amplos poderes de administração e liquidação, especialmente dos de verificação e classificação de créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes vencimentos e outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo.
§ 1º Não lhe será porém facultado continuar as transações anteriores nem, antes da aprovação, do relatório a que se refere o art. 13. alienar, onerar ou transigir, sem consentimento expresso da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Os vencimentos e vantagens que tenham de ser pagos a funcionários admitidos pelo liquidante também deverão ser prèviamente aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 11. O liquidante, logo após assumir suas funções, assinará os têrmos de encerramento dos livros do estabelecimento liquidando e fará arrecadar e arrolar os documentos e bens do estabelecimento.
§ 1º O arrolamento feito em duas ou mais vias deverá por êle ser assinado, bem como pelo preposto e pelos diretores ou administradores do estabelecimento sendo uma via imediatamente encaminhada a Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar o nome ou firma do estabelecimento seguido das palavras - "em liquidação".
Art. 12. O liquidante promoverá:
a) | o levantamento ao balanço de ativo e passivo, na Matriz e agências, com arrolamento detalhado dos bens e respectivas avaliações; |
b) | o exame minucioso e a crítica da escrituração do estabelecimento e da aplicação de seus fundos e disponibilidades: |
c) | a organização separada das listas de depositantes e demais credores, com indicaçãc da importancia dos saldos e dos créditos de cada um e a classificação que lhes competir segundo o art. 102 da Lei de Falências: |
d) | a apuração das causas da suspensão de atividades do estabelecimento, especialmente se houve infração dos arts. 119 e 120 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de Setembro de 1940 ou prática de quaisquer atos capitulados como crimes falimentares ou outros e quais os responsáveis. |
Art. 13. O resultado das diligências referidas no artigo anterior constará de relatório que o liquidante apresentará à Superintendência da Moeda e do Crédito propondo as providências que lhe pareçam convenientes
§ 1º A Superintendência da Moeda e do Crédito submeterá êsse relatório. com seu parecer ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º Se, pelo balanço se verificar que o ativo do estabelecimento não é suficiente para satisfação dos depositantes, o liquidante poderá ser autorizado a requerer a falência do mesmo, cessando este caso, com a sentença, a liquidação extra-judicial iniciada.
§ 3º As disposições dêste artigo não impedem que o liquidante, antes mesmo da apresentação do relatório proponha à Superintendência da Moeda e do Crédito a adoção de quaisquer providências, a benefício da massa.
Art. 14. Aprovado o relatório se ficar resolvido o prosseguimento da liquidação o liquidante publicará, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 4º, o balanço m resumo e o quadro dos depositantes e demas credores, marcando o prazo nunca inferior a sessenta (60) dias, dentro do qual os últimos relacionados ou não deverão fazer suas declarações de crédito, sob pena de perda de seus direitos.
Parágrafo único. O preposto da Superintendência da Moeda e do Credito facultará aos interessados o exame do balanço e das listas de depositantes e demais credores fornecendo-lhes extratos de contas, saldos e outros elementos de prova ao seu alcance que julgarem convenientes a defesa de seus interesses.
Art. 15. Para os efeitos dêste Regulamento os depositantes de bancos e casas bancárias se distinguem dos demais credores por obrigações comerciais e civís ficando por isso dispensados de promoverem a declaração de seus créditos.
§ 1º O liquidante organizará a lista dos depositantes, com a especificação de sua categoria e da importância de seus saldos.
§ 2º Publicada essa lista, os interessados poderão impugná-la na parte que lhes disser respeito, provando as alegações que fizerem.
§ 3º Poderão ser excluídos da lista referida no parágrafo anterior aqueles que embora figurando como tal na escrituração do liquidando gozem de vantagens especiais, de juros ou outras, não extensivas aos depositantes da mesma categoria.
Art. 16. As declarações de créditos dos credores não incluídos na lista de depositantes serão apresentadas ao preposto da Superintendência da Moeda e do Crédito, que as informará e preparará para o julgamento do liquidante.
Art. 17. Esgotado o prazo para a apresentação de declarações de crédito e julgadas estas, o liquidante fará publicar, por edital, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º, o quadro definitivo dos depositantes e demais credores, com a classificação e as importâncias finalmente reconhecidas.
Art. 18. Durante os vinte (20) dias seguintes à primeira publicação do edital referido no artigo anterior, qualquer depositante, credor, sócio ou acionista do estabelecimento liquidando poderá recorrer para a Superintendência da Moeda e do Crédito contra a inclusão, exclusão ou classificação, parcial ou total de qualquer crédito.
Parágrafo único. Êsse recurso será dirigido à Superintendência da Moeda e do Crédito por intermédio do seu preposto local até dez (10) dias após a extinção do prazo marcado neste artigo para exame dos créditos.
Art. 19. No caso de não provimento do recurso interposto para a Superintendência da Moeda e do Crédito, os interessados poderão prosseguir nas ações que tiverem sido suspensas nos térmos do art. 6º, letra a, ou propor as que couberem.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercerem dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da publicação da decisão denegatória, feita na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 4º.
Art. 20. Findo o prazo marcado no art. 18 e julgados, pela Superintendência da Moeda e do Crédito, os recursos que lhe tenham sido dirigidos, o liquidante promoverá a realização do ativo e a liquidação do passivo, tudo de acôrdo com as normas fixadas no título VIII do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945. § 1" O liquidante ficará, desde então, investido de amplos poderes para liquidar a massa, devendo a liquidação ser encerrrada dentro de um (1) ano a partir da publicação do despacho da Superintendência da Moeda e do Crédito que a determinar.
§ 2º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá prorrogar êsse prazo pelo tempo estritamente necessário se ocorrerem circunstâncias relevantes.
Art. 21. Pendendo de julgamento ações reiniciadas ou propostas nos têrmos do art. 19 anterior, o liquidante reservará fundos que bastem para a satisfação dos respectivos pedidos.
Art. 22. Os depósitos populares cujo limite não exceda de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e os outros créditos referidos pelo § 1º do art. 102 da Lei de Falências poderão ser pagos em qualquer fase da liquidação, logo que haja suficiente numerário em caixa, desde que não haja dúvida sôbre sua Legitimidade e sôbre a capacidade do ativo para liquidação integral da totalidade dêles.
Art. 23. A maioria dos credores, representando mais de dois terços (2/3) da soma dos créditos quirografários reconhecidos, poderá, em petição conjunta, dirigida à Superintendência da Moeda e do Crédito, designar um ou três representantes para acompanharem a liquidação.
§ 1º Os honorários dêsses representantes serão fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito às expensas da massa.
§ 2º Os representantes dos credores poderão conhecer de todos os trâmites da liquidação e requerer ao liquidante e à Superintendência da Moeda e do Crédito, tudo o que lhes parecer de interêsse da massa.
Art. 24. Os representantes do Ministério Público poderão em qualquer fase do processo, requerer o que necessário fôr aos interêsses da Justiça, sendo-lhes garantido o direito de, em qualquer tempo examinar todos os livros, papéis e atos da liquidação.
Art. 25. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesma indiciária, da prática das irregularidades e crimes referidos nos arts. 5º e 12, letra d, por parte dos diretores, administradores, gerentes ou fiscais do estabelecimento liquidando, o liquidante os encaminhará ao Ministério Público a fim de que os culpados sejam processados e punidos e feito quando seja caso, o sequestro dos seus bens.
Art. 26. O liquidante prestará contas à Superintendência da Moeda e do Crédito tôda vez que lhe fôr exigido e independentemente de qualquer exigência, no momento de deixar suas funções e responderá civil e criminalmente, pelos seus atos e omissões.
Parágrafo único. Quaisquer dúvidas que tenha o liquidante para o bom desempenho de suas funções serão resolvidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 27. Aprovadas, pela Superintendência da Moeda e do Crédito as contas finais do liquidante fica encerrada a liquidação devendo o respectivo arquivo ser depositado no cartório do tabelião ou escrivão designado pelo liquidante.
Art. 28. À
Superintendência da Moeda e do Crédito compete resolver, observado o art. 5º do
Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, quaisquer dúvidas ou questões que
lhe sejam presentes por qualquer interessasado na liquidação, podendo determinar
as diligências que entenda necessárias, bem como expedir instruções para a boa
execução dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8770 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 197 Vol. 3 (Publicação Original)