Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.345, DE 10 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.345, DE 10 DE JUNHO DE 1946

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.733.809,20, para pagamento de notas de papel-moeda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de três milhões setecentos e trinta e três mil, oitocentos e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 3.733.809,20), que será distribuído à Delegacia do Tetesouro Brasileiros em Nova York, para atender à despesa (Serviços e Encargos, proveniente de fornecimentos de notas de papel-moeda, efetuados pela firma "American Bank Note Company", na conformidade do processo protocolado no tesouro Nacional sob nº 150.820-46, a saber: 
    U $S

15.000.00                   de cédulas de Cr$ 1,00, das séries 851ª a 1.000ª,

                                   pelo prêço de ...........................................................120.000,00

 5.000.000                  de cédulas de Cr$ 50,00 das séries 121ª a 170ª,

                                   prêço de .....................................................................45.000,00

2.000.000                   de cédulas de Cr$ 100,00 das séries 66ª a 85ª,

                                   pelo prêço de..............................................................18.000,00

200.000                      cédulas de Cr$ 500,00 das séries 19ª a 20ª,

                                   pelo prêço de................................................................1.800,00

22.200.000                 cédulas, pelo preço de...............................................184.800,00

                                   Despesas de transporte e seguro ......................................961,65

                                                                                                                    185.761,65

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8770 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 196 Vol. 3 (Publicação Original)