Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.345, DE 10 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.345, DE 10 DE JUNHO DE 1946
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.733.809,20, para pagamento de notas de papel-moeda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Ministério da Fazenda o crédito especial de três milhões setecentos e trinta e
três mil, oitocentos e nove cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 3.733.809,20), que
será distribuído à Delegacia do Tetesouro Brasileiros em Nova York, para atender
à despesa (Serviços e Encargos, proveniente de fornecimentos de notas de
papel-moeda, efetuados pela firma "American Bank Note Company", na conformidade
do processo protocolado no tesouro Nacional sob nº 150.820-46, a
saber:
U $S
15.000.00 de cédulas de Cr$ 1,00, das séries 851ª a 1.000ª,
pelo prêço de ...........................................................120.000,00
5.000.000 de cédulas de Cr$ 50,00 das séries 121ª a 170ª,
prêço de .....................................................................45.000,00
2.000.000 de cédulas de Cr$ 100,00 das séries 66ª a 85ª,
pelo prêço de..............................................................18.000,00
200.000 cédulas de Cr$ 500,00 das séries 19ª a 20ª,
pelo prêço de................................................................1.800,00
22.200.000 cédulas, pelo preço de...............................................184.800,00
Despesas de transporte e seguro
......................................961,65
185.761,65
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1946, Página 8770 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 196 Vol. 3 (Publicação Original)