Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.323, DE 6 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.323, DE 6 DE JUNHO DE 1946
Dispõe sobre a equiparação da Universidade do Paraná e aprova os respectivos Estatutos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 24.279, de 12 de Maio de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidas as regalias de universidade livre equiparada à Universidade do Paraná e aprovados seus Estatutos, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos.
Estatutos a que se refere o Decreto-lei nº 9.323, de 6 de junho de 1946.
Universidade do Paraná
Estatutos
TÍTULO I
Art. 1º A Universidade do Paraná, fundada a 1 de Abril de 1946, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, é uma Universidade livre equiparada e tem por finalidades:
a) manter e desenvolver o ensino nos institutos que a compõem;
b) trabalhar pelo aperfeiçoamento do ensino no País;
c) incentivar a pesquisa e a cultura científica, literária, filosófica e artística;
d) concorrer para o engrandecimento material e espiritual da Nação.
TÍTULO II
Da constituição da Universidade
CAPÍTULO I
Art. 2º A Universidade é constituída dos seguintes institutos:
a) Faculdade de Direito, fundada a 19 de Dezembro de 1912;
b) Faculdade de Engenharia, fundada a 19 de Dezembro de 1912;
c) Faculdade de Medicina e escolas anexas de Farmácia e Odontologia, fundadas a 19 de Dezembro de 1912;
d) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, fundada a 16 de Fevereiro de 1938.
Art. 3º A criação e o funcionamento de qualquer novo curso ou instituto; a incorporação de curso ou instituto já existente; a fusão ou o desdobramento, assim como a desincorporação e a extinção de qualquer dêles, constituem matéria de deliberação do Conselho Universitário, observada a legislação federal.
Art. 4º Respeitada a personalidade jurídica de cada instituto congregado a Universidade do Paraná constitui uma fundação, com personalidade jurídica própria.
Art. 5º A Universidade é reconhecida plena autonomia econômica, administrativa, disciplinar e didática, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 6º Além dos institutos universitários, poderão concorrer para ampliar o ensino instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não.
Parágrafo único. O concurso de tais instituições se efetuará, por meio de mandatos universitários, mediante acôrdos entre êles e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo conselho Universitário.
TÍTULO III
Do patrimônio
Art. 7º Constituem patrimônio da Universidade:
a) os edifícios destinados à sua administração e aos seus trabalhos escolares e culturais;
b) legados e doações;
c) fundo universitário.
Parágrafo único. O patrimônio, constituído na forma do artigo supra, tem existência própria e não se confunde com os patrimônios que já possuíam ou que venham a possuir os institutos formadores da Universidade e que êles continuarão a administrar livremente.
Art. 8º As rendas da Universidade terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário.
TÍTULO IV
Da administração universitária
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º A Universidade terá por órgãos de sua administração:
a) Reitoria;
b) Conselho Universitário;
c) Assembléia Universitária.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 10. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma secretaria geral, com os necessários serviços de administração.
Parágrafo único. A organização dos serviços da secretaria geral será, determinada no regimento da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 11. O Reitor, órgão executivo supremo da Universidade, será eleito pelo Conselho Universitário, dentre os professôres catedráticos dos institutos universitários, em exercício, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.
Art. 12. O mandato do Reitor é de dois anos.
Art. 13. A Reitoria será exercida, nas faltas e impedimentos do Reitor, pelo Vice-Reitor, eleito na forma do art. 11 e por igual período.
Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, nela será provido o Vice-Reitor, quando haja transcorrido mais de um ano do mandato do Reitor. Caso contrário, será eleito novo Reitor, para período bienal.
Art. 14. O Reitor e o Vice-Reitor não podem ser escolhidos na mesma congregação, sendo vedada reeleição e obrigatório o rodízio dessas funções, relativamente às congregações de origem.
Art. 15. São atribuições do Reitor:
a) administrar a Universidade, velando pela observância das disposições legais atinentes ao ensino bem como dêstes Estatutos, e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito do voto além do desempate;
c) assinar, com o diretor da Faculdade, os diplomas conferidos, aos
quais será apôsto o Sêlo Nacional e o Sêlo Universitário;
d) superintender a administração da Universidade, promovendo as medidas necessárias;
e) inspecionar pessoalmente os institutos, advertindo, por escrito, os diretores das irregularidades encontradas, das quais dará conhecimento ao Conselho Universitário;
f) nomear professôres catedráticos e contratar professôres, estes de acôrdo com o Conselho Universitário e proposta da congregação a que se destinem;
g) dar posse, em sessão solene da congregação, aos diretores e professores catedráticos;
h) exercer o poder disciplinar;
i) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professores, alunos ou funcionários;
j) submeter, anualmente, ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, as contas de sua gestão e da dos diretores dos institutos, no ano anterior, acompanhadas por minuciosos relatórios, bem como o orçamento geral para o ano;
k) desempenhar demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções de Reitor.
Art. 16. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão, em que tenham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pela maioria dos membros do Conselho Universitário importará aprovação definitiva da resolução.
Art. 17. O Reitor terá direito a uma verba de representação, sem prejuízo da remuneração que lhe couber como professor, de cujas funções ficará dispensado enquanto exercer a Reitoria.
Art. 18. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, vestes talares, com o distintivo de seu cargo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 19. O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, é constituído:
a) pelos diretores dos institutos;
b) por um professor catedrático, representante de cada instituto, eleito pela sua congregação;
c) por docente-livre, eleito em assembléia geral dos docentes-livres de todos os institutos universitários;
d) pelo presidente do Diretório Central dos alunos;
e) pelo presidente da associação, que fôr criada, dos antigos alunos diplomados por qualquer dos institutos da Universidade.
§ 1º A escolha do professor catedrático será por meio de votação secreta, pela congregação.
§ 2º A escolha do docente-livre será em assembléia dos docentes-livres, precedida pelo Reitor e realizada até 30 dias antes da expiração do mandato.
Art. 20. Cada representante, mencionado nos itens b e c do art. 19, terá um suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma sessão.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos representantes, a que se refere êste artigo, é de dois anos, cabendo ao suplente convocado apenas completar o mandato.
Art. 21. O Conselho Universitário se reunirá, pelo menos, de dois em dois meses, durante o ano letivo, ordinàriamente, fazendo-o extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22. É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda do mandato ou do cargo de diretor de instituto no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada e aceita pelo Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Universitário não pode funcionar sem a presença da maioria de seus membros.
Art. 23. O secretário geral da Universidade é o secretário do Conselho Universitário.
Art. 24. São atribuições do Conselho Universitário:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar e aprovar seu regimento interno;
c) eleger o Reitor e o Vice-Reitor;
d) aprovar os regimentos internos dos institutos universitários, elaborados pelas suas congregações;
e) reformar os Estatutos da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade dos seus membros, submetendo a reforma à aprovação do Ministério da Educação e Saúde;
f) organizar o orçamento geral da Universidade;
g) deliberar sôbre a administração do patrirnônio da Universidade;
h) resolver sôbre assuntos atinentes aos cursos de aperfeiçoamento ou
de especialização, de iniciativa da universidade;
i) organizar, de acôrdo com as propostas de qualquer das Faculdades, os cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;
j) autorizar a concessão de títulos honoríficos ou de benemerência;
k) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades universitárias;
l) decidir sôbre recursos interpostos relativamente à aplicação de penalidades;
m) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e institutos;
n) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral;
o) autorizar a adoção de medidas tendentes à maior eficiência, do ensino e elevação do nível de cultura;
p) reconhecer o Diretório Central dos estudantes universitários;
q) aprovar ou não a criação, fusão, desdobramento ou supressão de cadeiras, respeitado o mínimo da lei federal;
r) conceder, quando o permitirem as finanças, bolsas de estudos, para auxílio a estudantes de comprovada capacidade, ouvida a Sociedade de Professôres Universitários e o Diretório Central dos estudantes universitários;
s) conceder bolsas de estudo para estabelecimentos de reciprocidade;
t) autorizar o Reitor a agir no sentido de agregar à Universidade, como instituições complementares do sistema universitário, instituições públicas ou particulares de caráter técnico, cientifíco ou cultural de reconhecida idoneidade, como obter, mediante acôrdo ou contrato, o concurso delas, para maior eficiência de estudos e pesquisas;
u) deliberar sôbre a incorporação á Universidade, de novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, organizados legalmente e com elementos de vida própria, sujeitando a sua deliberação à aprovação do Ministério da Educação e Saúde;
v) conhecer dos recursos interpostos dos atos das congregações, em matéria didática;
x) criar novos cursos ou atividades de caráter científico ou cultura, tendentes ao maior progresso das ciências, observadas a lei federal;
y) deliberar a aceitação de donativos e legados;
z) resolver todos os assuntos de interêsse da Universidade, não previstos nestes Estatutos e nos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 25. A Assembléia Universitária é constituída pelo conjunto dos professôres de todos os institutos.
Art. 26. A Assembléia Universitária realizará anualmente uma sessão solene destinada:
a) a tomar conhecirnento, por exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos realizados em cada um dos institutos;
b) a assistir à entrega de diploma de doutor e de títulos honoríficos.
§ 1º Na sessão solene de que trata êste artigo, para a qual serão convidadas as altas autoridades, um dos professôres, designado pelo Conselho Universitário, dissertará sôbre tema concernente à educação nacional.
§ 2º Excepcionalmente, poderá o Reitor convocar sessão extraordinária da Assembléia Universitária, para tratar de assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos.
TÍTULO V
Da administração dos institutos
Art. 27. Cada instituto universitário será administrado:
1. pelo Diretor;
2. pela Congregação;e, quando regimentalmente adotados,
3. pelo Conselho Técnico Administrativo;
4. pelos Conselhos Departamentais,
Art. 28. O Diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa do instituto, será eleito pela sua congregação, dentre seus professôres catedráticos em exercício, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.
Art. 29. O regimento de cada instituto universitário, observados os preceitos da legislação federal do ensino, determinará as atribuições do diretor, a duração de seu mandato bem como a constituição, a competência e o funcionamento da congregação, dos cursos, e dos órgãos auxiliares da administração técnica e didática.
TÍTULO VI
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Art. 30. A organização didática, o recrutamento do corpo docente; a admissão aos cursos universitários, a habilitação e a promoção nesses cursos; o regime dos diplomas e dignidades universitárias; a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres; o regime disciplinar e a vida social universitária, na Universidade do Paraná, reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos, que atenderão os padrões mínimos da legislação federal do ensino superior, exceto a seriação das disciplinas.
Art. 31. A Universidade do Paraná, procurará estabelecer articulação com as demais universidades, brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professôres, de alunos ou de elementos de ensino.
Art. 32. Nas eleições de docentes, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na docência, e, entre docentes da mesma antiguidade, o mais velho.
Art. 33. O cargo de Reitor não poderá ser exercido cumulativamente com o de diretor de qualquer instituto.
Art. 34. A Universidade do Paraná, instituída na forma dêstes Estatutos, é conceituada a mesma Universidade do Paraná, fundada a 19 de Dezembro de 1912 e desmembrada em 1919, para efeitos do Decreto federal número 11.530, de 18 de Março de 1915, nas Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e escolas anexas de Farmácia e de Odontologia e Faculdade de Engenharia, tôdas equiparadas por Portarias do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, respectivamente, a 19 de Agôsto de 1920, 18 de Fevereiro de 1922 e 19 de Agôsto de 1920, ora reorganizada na mesma cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, tôdas com personalidade jurídica distinta.
Art. 35. A Universidade não encampará obrigações assumidas, anteriormente à sua existência, pelos institutos congregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.
Art. 36. Todos os institutos componentes da Universidade ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, que a exercerá na forma da lei.
Art. 37. Os casos omissos ou duvidosos serão propostos ao Ministro da Educação e Saúde, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. Sòmente depois que se organizarem em associação, que deverá compor-se de cinqüenta membros pelo menos, é que os antigos alunos diplomados constituirão representação, na forma dêstes Estatutos. E a eleição do primeiro representante dos docentes-livres deverá realizar-se até 10 dias antes da sessão da instalação do Conselho Universitário.
Art. 39. Em homenagem aos relevantes serviços prestados pelo atual Reitor, a êle não se aplicará a restrição do art. 11.
Art. 40. São ratificadas as resoluções tomadas pelos representantes das escolas ora congregadas, na reunião em que foi instituída a Universidade, devendo realizar-se a sessão solene de instalação dentro de trinta dias da publicação dêstes Estatutos no Diário Oficial da União e depois de inscritos no registro civil das pessoas jurídicas.
Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1946.
Ernesto de Souza Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1946, Página 8559 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 180 Vol. 3 (Publicação Original)