Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.318, DE 3 DE JUNHO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.318, DE 3 DE JUNHO DE 1946

Dá nova redação ao art.1º do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino superior, em que o regime de promoção depender de duas provas parciais escritas e uma oral final, aquelas se realizarão na primeira quinzena do mês de Julho e na segunda do de Novembro."

Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA 
Ernesto de Souza Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1946, Página 8367 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 178 Vol. 3 (Publicação Original)