Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.250, DE 10 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.250, DE 10 DE MAIO DE 1946
Autoriza a fixação do preço de boi gordo destinado ao consumo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a fixar o preço do boi gordo destinado ao consumo, baixando para isto os atos que forem necessários, de acôrdo com a Exposição de Motivos G.M. 419, de 25 de março de 1946, do mesmo Ministério.
Art. 2º A infração dos atos que fixarem o preço a que se refere o anterior, sujeitará o infrator a multa até o máximo de Cr$ 300,00 por boi adquirido, podendo o Govêrno, em caso de reincidência ou de obstrução às medidas governamentais destinadas a assegurar o abastecimento de carnes, intervir na administração dos estabelecimentos infratores.
Art. 3º A imposição das multas a que se refere o art. 2º será feita por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos de Souza Duarte.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1946, Página 7039 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)