Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.250, DE 10 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.250, DE 10 DE MAIO DE 1946

Autoriza a fixação do preço de boi gordo destinado ao consumo, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a fixar o preço do boi gordo destinado ao consumo, baixando para isto os atos que forem necessários, de acôrdo com a Exposição de Motivos G.M. 419, de 25 de março de 1946, do mesmo Ministério.

     Art. 2º A infração dos atos que fixarem o preço a que se refere o anterior, sujeitará o infrator a multa até o máximo de Cr$ 300,00 por boi adquirido, podendo o Govêrno, em caso de reincidência ou de obstrução às medidas governamentais destinadas a assegurar o abastecimento de carnes, intervir na administração dos estabelecimentos infratores.

     Art. 3º A imposição das multas a que se refere o art. 2º será feita por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1946, Página 7039 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)