Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.190, DE 22 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.190, DE 22 DE ABRIL DE 1946

Reorganiza o Museu Imperial, criado pelo Decreto-Lei nº 2.096, de 29 de março de 1940, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando a necessidade de reestruturar o Museu Imperial ao seu crescente desenvolvimento,

Decreta:

     Art. 1º O Museu Imperial, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, terá, por finalidade:

a) recolher, classificar e expor objetos de valor histórico ou artístico, referentes a fatos e vultos da Monarquia Brasileira, notadamente do periodo de D. Pedro II; b) colecionar, classificar e expor objetos que constituam documentos expressivos da formação histórica da cidade de Petrópolis; c) recolher e classificar documentos manuscritos, relativos à Monarquia Brasileira, sob a forma de arquivo; competindo-lhe: a) promover conferências e fazer pesquisas e publicações, relativas a assuntos da História do Brasil, ligados ao período da Monarquia Brasileira e à cidade de Petrópolis ; b) manter uma biblioteca especializada sôbre História do Brasil.


     Art. 2º O Museu compor-se-á: de:

     I - Divisão da Monarquia Brasileira, que compreenderá:

a) Seção Brasil-Reino e Brasil-Império;
b) Seção de Porcelanas, Cristais, Cidade de Petrópolis e Viaturas;


     II - Divisão de Ourivesaría, que campreenderá:

a) Seção de Jóias, Miniaturas e Prataria;
b) Seção de Condecorações, Medalhística e Numismática Imperial;


    III - Divisão de Documentação Histórica, que compreenderá:

a) Seção de Biblioteca, Filatelia, Mapoteca e Estampas;
b) Seção de Arquivo, Documentação Fotográfica, Publicações e Intercâmbio Cultural;


     IV - Serviço Auxiliar, que compreenderá:

a) Seção de Administração;
b) Portaria;
c) Vigilância;
d) Oficina de Restauração;
e) Depósito;
f) Gabinete Fotográfico;
g) Parque.



     Art. 3º O Museu terá um diretor do padrão P; um secretário do padrão L; e um chefe de portaria do padrão F.

      Parágrafo único. O secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.

     Art. 4º As Divisões do Museu terão chefes, em comissão, do padrão L; .as chefias das seções serão funções gratificadas.

     Art. 5º O Museu reger-se-á mediante regimento assinado pelo Ministro da Educação e Saúde, aprovado por decreto.

     Art. 6º O presento Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra.
Ernesto de Souza Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1946, Página 5969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 81 Vol. 3 (Publicação Original)