Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.185, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.185, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Cria cargo isolado no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Fitotecnista, padrão M.
Art. 2º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será custeada com os recursos da conta
corrente do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 3º O provimento do cargo a que se refere o presente Decreto-lei é privativo de Agrônomo.
Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor a partir de 1º de Abril de 1946.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)