Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.185, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.185, DE 15 DE ABRIL DE 1946

Cria cargo isolado no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Fitotecnista, padrão M.

     Art. 2º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será custeada com os recursos da conta corrente do Quadro Permanente do mesmo Ministério.

     Art. 3º O provimento do cargo a que se refere o presente Decreto-lei é privativo de Agrônomo.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor a partir de 1º de Abril de 1946.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5571 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)