Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.097, DE 26 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.097, DE 26 DE MARÇO DE 1946

Altera o art. 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de1944, que dispõe sobre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação:

"O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa."


     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1946, Página 4486 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 550 Vol. 1 (Publicação Original)