Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.071, DE 15 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.071, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Altera o Decreto-lei nº 7.831, de 4 de agosto 1945.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As publicações relativas ao serviço eleitoral, insuscetíveis de adiamento, quando por seu volume não permitam a organização da Seção II do "Diário da Justiça", criada pelo Decreto-lei nº 7.831, de 4 de Agôsto de 1945, deverão ser incluídas na Seção E do mesmo Diário.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1946, Página 3901 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 536 Vol. 1 (Publicação Original)