Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.067, DE 15 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.067, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Transfere pra o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atenderem às operações da Carteira de Redescontos, mediante resgate de "Letras do Tesouro".
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até a importância de quatro biliões, quinhentos e trinta e um milhões de cruzeiros (Cr$ ........ 4.531.000.000,00), das emissões feitas em diversas datas por solicitações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., na forma do disposto no art. 2º da Lei n.º 449, de 14 de Junho de 1937, e para aplicação prevista no art. 6º da citada Lei e Decretos-leis ns. 2.598, 2.611 e 4.792, de 19 e 20 de Setembro de 1940 e 5 de Outubro de 1942, respectivamente.
Art. 2º O Tesouro Nacional ficará exonerado do pagamento ao Banco do Brasil S. A., e esta à Carteira de Redescontos, de igual importância, em "Letras do Tesouro", as quais serão devolvidas, devidamente canceladas, ao Tesouro Nacional.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1946, Página 3829 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 532 Vol. 1 (Publicação Original)