Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.055, DE 12 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.055, DE 12 DE MARÇO DE 1946

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal de Ponta Porã.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º A Divisão administrativa e judiciária do, Território Federal de Ponta Porã compreende seis Comarcas, sete Municípios e dezoitos Distritos, deconformidade com o quadro que êste acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.

    § 1º O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subsdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164, do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

    § 2º Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não, o resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila de seu âmbito municipal ou distrital.

    Art. 2º O Governador providenciará para que, até 30 de junho de 1946, sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.

    Art. 3º A solenidade inaugural de novo quadro territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

    Art. 4º O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.

    §1º O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinquênio 1949-1954, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis números 311, de 2 de março de 1938 e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

    § 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1948, ficará, automàticamente prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo entre em vigor.

    Art. 5º Ficam criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

    a) um Juiz de Direito (Justiça dos Territórios), padrão P;

    b) um Promotor Público (Justiça dos territórios), padrão M;

    c) seis Oficiais de Justiça do Juízo de Direito (Justiça dos Territórios), padrão D;

    d) seis Serventes do Juízo de Direito (Justiça dos Territórios), padrão C.

    Parágrafo único - Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de Justiça (padrão D) e um Servente (padrão C).

    Art. 6º Ficam criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios:

    a) dezoito Juízes de Paz (distritos de Bela Vista, Caracól, Dourados, Jutí, Maracajú, Ervânia, Nioaque, Guia Lopes da Laguna, Miranda, Pôrto Esperança, Rincão Bonito, Ponta Porã, Amambaí, Antônio João, Bocajá, Cabeceira do Apa, Igatemí e Pôrto Murtinho;

    b) um Escrivão do Juízo de Direito (comarca de Ponta Porã) ;

    c) um Tabelião de Notas (comarca de Ponta Porã) ;

    d) um Oficial do Registro de Imóveis (comarca de Ponta Porã) ;

    e) cinco Escrivães do Juízo de Direito (comarcas de Maracajú, Dourados, Bela Vista, Miranda e Pôrto Murtinho);

    f) cinco Tabeliães de Notas (comarcas de Maracajú, Dourados, Bela Vista, Miranda e Pôrto Murtinho);

    g) doze Escrivães do Juízo de Paz (distritos de Caracol, Jutí, Ervânia, Nioaque, Guia Lopes da Laguna, Pôrto Esperança, Rincão Bonito, Amambaí, Antônio João, Bocajá, Cabeceira do Apa e Igatemí.

    § 1º O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, exercerá, além das funções próprias, as de Escrivão do Juízo de Paz e de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    § 2º O serventuário de que trata a letra c, dêste artigo, exercerá, além das funções próprias, as de Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

    § 3º O serventuário de que trata a letra d, dêste artigo, exercerá, além das funções próprias, as de Oficial de Protesto de Títulos, Contador e Partidor.

    § 4º Os serventuários de que trata a letra e, dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de Oficial de Registro de Imóveis.

    § 5º Os serventuários de que trata a letra f, dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de Escrivão do Juízo de Paz, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas, Ofícial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Protesto de Títulos, Contador e Partidor.

    § 6º Os serventuários de que trata a letra g, dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (§ 2º do art. 5º do Decreto-lei n º 6.887, de 21 de setembro de 1944).

    Art. 7º A Comarca de Dourados, criada em virtude desta lei, fica, incorporada à primeira seção judiciária do Território de Ponta Porã.

    Art. 8º O Juiz de Direito em exercício em cada comarca providenciará para que se faça entrega dos livros dos cartórios existentes no Território de Ponta Porã aos titulares dos ofícios criados nesta lei, de conformidade com o que preceitua o 2º do art. 165 do Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944, enviando, a seguir, relatório circunstanciado ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

    Art. 9º No corrente exercício, a despêsa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com o saldo existente na conta corrente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 10 Esta lei entra em vigor sessenta dias depois de publicada.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

 

    ANEXO Nº 2 DO DECRETO-LEI Nº 9.055, DE 12 DE MARÇO DE 1946

     Limites municipais e divisas interdistritais em que se baseia o quadro territorial administrativo e judiciário do território.

    1 - Município de Bela Vista (Nº 1)

    a - Limites murnicipais

    1 - Com o Município de Pôrto Murtinho:

    Começa na confluência dos rios Apa e Perdido, segue por êste rio até a sua mais alta cabeceira na serra da Bodoquena.

    2 - Com o Município de Miranda:

    Começa na serra da Bodoquena, na mais alta cabeceira do rio Perdido, segue em linha reta até a mais alta cabeceira do rio Prata, pelo qual desce até sua foz no rio Miranda.

    3 - Com o Município de Nioaque :

    Começa na foz do rio da Prata no rio Miranda, segue por êste rio até o paredão da serra do Amambaí.

    4 - Com o Município de Ponta Porã:

    Começa no paredão da serra do Amambaí no rio Miranda, segue pelo referido paredão até a nascente do rio da Estrêla, na fronteira com a República do Paraguai.

    5 - Com a República do Paraguai:

    Começa na linha, de limite internancional com a República do Paraguai; na, nascente do rio Estrêla no paredão da serra do Amanbaí, segue a referida linha até a foz do rio Apa no rio Perdido.

    b - Limites interdistritais

    1 - Entre os distritos de Bela Vista e Caracol:

    Começa no rio Apa na foz do rio Caracol, segue por êste rio até a sua mais alta, cabeceira na serra da Bodoquena; daí, continua por uma linha reta, até a cabeceira do rio, da Prata.

    2 - Município de Dourados (Nº 2)

    a - Limites municipais

    1 - Com o Município de Maracajú:

    Começa na foz do córrego Cabeceira do Encravado no rio Santa Maria, desce por êste rio até a sua foz no rio Brilhante.

    2 - Com o Estado de Mato Grosso:

Começa na foz do córrego Santa Maria no rio Brilhante, desce por êste rio até a sua foz no rio Ivinheima, continua por êste rio até a sua foz no rio Paraná.

    3 - Com o Estado do Paraná:

    Começa na foz do rio Ivinheima no rio Paraná, desce por êste até a foz do rio Ivaí, na linha de limite entre o Estado do Paraná e o Território do Iguaçú.

    4 - Com o Território do Iguaçú:

    Começa na foz do rio Ivaí no rio Paraná, na linha de limite entre o Estado do Paraná e o Território do Iguaçú, segue a referida linha até o ponto fronteiro à foz do rio Amambaí.

    5 - Com o Município de Ponta Porã:

Começa no rio Paraná, na foz do rio Amambaí, sobe por êste rio até a foz do rio Piratini, continua por êste rio até a foz do rio Bom Jeito, pelo qual sobe até a sua nascente; daí, prossegue por uma linha reta à nascente do rio Parcola, por êste rio abaixo até a sua foz no arroio Taquara, pelo qual continua até a sua foz no rio Dourados, segue por êste rio até a foz do Guariroba, pelo qual sobe até sua nascente; daí, por uma linha reta segue até a nascente do córrego do Encravado; desce por êste córrego até sua foz no rio Santa Maria.

    b - Limites interdistritais

    1 - Entre os distritos de Jutí ex-Santa Luzia e Dourados:

    Começa no rio Amambaí na foz do ribeirão Taquara, segue por êste acima até sua nascente, daí, prossegue por uma linha reta até alcançar a principal nascente do ribeirão São Francisco, por êste abaixo até sua foz no rio Dourados, desce por êste até sua barra, no rio Brilhante.

    3 - Município de Maracajú (Nº 3)

    a - Limites municipais

    1 - Com o Município de Nioaque:

    Começa no rio Feio, no paredão da serra do Amambaí ou Maracajú, segue por êste paredão até o ribeirão Corumbá.

    2 - Com o Estado de Mato Grosso :

    Começa no ribeirão Corumbá, segue por êste acima até a foz do rio Cangalha, pelo qual sobe até sua nascente, daí alcança o divisor de águas do rio Brilhante e do ribeirão Burití ou Américo; segue por êste divisor até a nescente do rio Brilhante, pelo qual desce até sua foz no rio Santa Maria.

    3 - Com o Município de Dourados :

    Começa no rio Brilhante, na foz do Santa Maria, pelo qual sobe até a foz do córrego Cabeceira do Encravado.

    4 - Com o Município de Ponta Porã:

    Começa na foz do córrego Cabeceira do Encravado, no rio Santa Maria, sobe por êste até a barra do ribeirão Passa Cinco, prossegue por êste acima até sua nascente, daí, continua por uma linha reta até a cabeceira do rio Feio, pelo qual desce, até ao paredão da serra do Amambaí.

    b) Limites interdistritais :

    1 - Entre os distritos de Maracajú e Ervânia ex-Vista Alegre :

    Começa no rio Santa Maria, na foz do córrego Barreiro, sobe por êste até sua principal nascente no espigão divisor de águas do rio Cachoeira, segue pelo referido espigão até a principal cabeceira do ribeirão Brejão, continua por êste abaixo até sua barra no rio Cachoeira, prossegue por êste até a foz do ribeirão Forquilha, pelo qual sobe até sua nascente no espigão divisor de águas do rio Santa Gertrudes, daí continua pelo dito espigão até a cabeceira do ribeirão Cipó, prossegue por êste abaixo até o rio Santa Gertrudes, pelo qual sobe até o divisor de águas dos rios Paraná e Paraguai, alcançando o mencionado divisor, continua por êste até encontrar a principal nascente do rio Nioaque, pelo qual desce até o limite municipal entre Maracajú e Nioaque.

    4 - Município de Miranda (Nº 5)

    a) Limites municipais:

    1 - Com a República do Paraguai:

    Começa na foz do rio Nabileque, no rio Paraguai, segue por êste acima até defrontar o desaguadouro da Baía Negra, na latitude 20º 8' 55" Sul.

    2 - Com a República da Bolívia:

    Começa no rio Paraguai no ponto fronteiro ao desaguadouro da Baía Negra, na latitude 20º 8' 55" Sul na linha de limite internacional, segue a referida linha até o ponto da margem direito do rio Paraguai a nove (9) quilômetros em linha reta do forte Coimbra.

    3 - Com o Estado de Mato Grosso :

    Começa à margem direita do rio Paraguai, à nove (9) quilômetros em linha reta do forte Coimbra, segue por êste rio até a foz do rio Miranda, continua por êste, até a foz do rio Aquidauana, prossegue por êste até a foz do Agachi, pelo qual sobe até sua nascente, daí em linha reta até a principal cabeceira do ribeirão Taquaral, desce por êste até sua desembocadura no rio Miranda e por êste acima até a barra do rio Nioaque.

    4 - Com o Município de Nioaque:

    Começa na foz do rio Nioaque no rio Miranda, segue por êste acima até a foz do rio da Prata.

    5 - Com o Município de Bela Vista:

    Começa no rio Miranda, na foz do rio da Prata, sobe por êste até sua mais alta cabeceira na serra da Bodoquena, daí continua por uma reta até alcançar a mais alta cabeceira do rio Perdido.

    6 - Com o Município de Pôrto Murtinho:

    Começa no rio Perdido, na serra da Bodoquena, segue por esta até a mais alta cabeceira do rio Niutaca, pelo qual desce até sua foz no rio Nabileque, desce por êste até sua barra no rio Paraguai.

    b) Limites interdistritais:

    1 - Entre os distritos de Miranda e Rincão Bonito ex-Bonito:

    Começa no rio Miranda, na foz do ribeirão da Onça segue por êste acima até sua nascente, daí em linha reta até ao ribeirão do Peixe na foz do córrego Pitangueira, sobe por êste até sua mais alta cabeceira na serra da Bodoquena.

    2 - Entre os distritos de Miranda e Pôrto Esperança:

    Começa na mais alta cabeceira do rio Niutaca, na serra da Bodoquena, segue por esta até a confluência do rio Vermelho no rio Miranda.

    5 - Município de Nioaque (Nº 4)

    a) Limites municipais: 

    1 - Com o Município de Miranda:

    Começa na foz do ribeirão da Prata no rio Miranda, segue por êste abaixo até a foz do rio Nioaque.

    2 - Com o Estado de Mato Grosso: 

    Começa no rio Miranda, na foz do rio Nioaque, sobe por êste até a foz do córrego Jacarezinho, pelo qual sobe até sua nascente, daí continua por uma linha reta até a cabeceira do córrego Laranjeira, desce por êste até sua foz no ribeirão Carandá, desce, por êste até a foz do ribeirão Buriti, daí, prossegue por uma linha reta até a confluência do córrego Espenídio no Ribeirão Taquaruçu, pelo qual sobe até a foz do ribeirão Corumbá, e por êste acima até o paredão da Serra do Amambaí.

    3) - Com o Município de Maracaju:

    Começa no ribeirão Corumbá no paredão da serra do Amambaí ou Maracaju, segue por êste até o rio Feio.

    4) - Com o Município de Ponta Porã:

    Começa no rio Feio, no paredão da serra do Amambaí, segue por êste paredão até encontrar o rio Miranda.

    5) - Com o Município de Bela Vista:

Começa no paredão da serra do Amambaí, no rio Miranda, por êste abaixo até a foz do rio da Prata.

    b) Limites interdistritais

    1) - Entre os distritos de Nioaque e Guia Lopes da Laguna:

    Começa no rio Miranda, na confluência com o rio Ariranha, segue por êste acima até sua principal nascente, daí continua por uma linha reta até a mais próxima cabeceira do ribeirão Canindezinho, prossegue por êste abaixo até sua barra, no ribeirão Canindé, pelo qual sobe até a barra do ribeiro Buriti, por êste acima até a divisa com os Municípios de Nioaque e Maracaju.

    6) - Município de Ponta Porã (Nº 6)

    a) Limites municipais

    1) - Com o Município de Bela Vista :

    Começa na fronteira com a República do Paraguai, na nascente do rio da Estrêla, no paredão da serra do Amambaí, segue por êste paredão até encontrar o rio Miranda.

    2) - Com o Município de Nioaque :

    Começa no rio Miranda, no paredão da serra do Amambaí, segue por êste paredão até encontrar o rio Feio.

    3) - Com o Município de Maracaju:

    Começa no paredão da serra Amambaí no rio Feio, por êste rio acima até sua nascente, daí prossegue por uma reta até a nascente do ribeirão Passo Cinco, pelo qual desce até sua barra no rio Santa Maria, continua, descendo por êste até a foz do córrego Cabeceira do Encravado.

    4) - Com o Município de Dourados ;

    Começa no rio Santa Maria, na foz do córrego Cabeceira do Encravado, sobe por êste até sua nascente, daí prossegue por uma reta à nascente do arroio Guariroba, continua por êste até sua barra no rio Dourados, desce por êste até a foz do arroio Taquara, pelo qual sobe até a barra do córrego Parcola, segue por êste acima até sua nascente, daí continua por uma linha reta até a nascente do córrego Bom Geito, descendo por êle até sua barra no arroio Piratini, pelo qual desce até sua foz no rio Amambaí por êste abaixo até sua foz no rio Paraná.

    5) - Com o Território do Iguaçu:

    Começa na foz do rio Amambaí no rio Paraná, segue par êste abaixo até o marco internacional, início com a fronteira com o Paraguai, pouco acima da cachoeira das Sete Quedas.

    6) - Com a República do Paraguai :

    Começa no marco internacional, acima da cachoeira das Sete Quedas no rio Paraná, nos pontos mais altos das serras de Maracaju e Amambaí, segue pela linha de limite internacional, até a nascente do rio Estrêla no paredão da serra do Amambaí.

    b) Limites interdistritais

    1) - Entre os distritos de Ponta Porã e Bocajá ex-Lagunita:

    Começa no rio Amambaí, na foz do rio Guembeperi, sobe por êste até barra do arroio da Ponte, segue por êste acima até sua cabeceira mais setentrional, daí, prossegue por uma linha reta até a cabeceira do mais próximo afluente do arroio Glória, desce por êste afluente até sua barra no referido arroio, daí, continua por uma linha reta até a mais próxima nascente do ribeirão Boa Vista, segue por êste abaixo até sua foz no rio São João pelo qual desce até sua foz no rio Dourados.

    2) - Entre os distritos de Ponta Porã e Cabeceira do Apa:

    Começa na cabeceira do ribeirão Santa Virgínia, pelo qual desce até sua foz no rio Dourados, continua por êste abaixo até a foz do córrego Guariroba.

    3) - Entre os disiritos de Ponta Porã e Antônio João:

    Começa na mais alta cabeceira do rio Corrente, pelo qual desce até sua barra no rio Amambaí.

    4) - Entre os distritos de Ponta Porã e Amambaí ex-Patrimônio União :

    Começa na barra do rio Correntes no rio Amambaí, segue por êste até a foz do rio Guembeperi no rio Amambaí.

    5) - Entre os distritos de Bocajá, ex-Lagunita e Amambaí ex-Patrimônio da União:

Começa na foz do rio Guembeperi, no rio Amambaí, desce por êste até a foz do arroio Piratini.

    6 - Entre os distritos de Antônio João e Amambaí ex-Patrimônio:

    Começa na barra do arroio São Carlos, no rio Inhobi, sobe por êste até sua cabeceira principal, daí prossegue por uma linha reta até a cabeceira do arroio Moroti, continua por êste abaixo até sua foz no rio Amambaí, pelo qual desce até a barra do arroio Correntes.

    7 - Entre os distritos de Igatemi e Antônio João:

    Começa na cabeceira mais alta do arroio Mocoim, pelo qual desce até sua foz no rio Igatemi, segue por êste abaixo até sua barra no ribeirão Iquitã, continua por êste acima até a foz do Inhacaru, sobe por êste até sua nascente, daí, em linha reta, alcança a nascente do arroio São Carlos, pelo qual desce até sua barra no rio Inhobi.

    8 - Entre os distritos de e Igatemi:

    Começa, na barra do arroio São Carlos no rio Inhobi, desce por êste até a foz do ribeirão Iberá Moroti, sobe por êste até a barra do arroio Marcelino, prossegue por êste até sua nascente mais setentrional, daí, continua por uma linha, que cruzando o rio Emborocaí, alcança a mais alta cabeceira do Tujuri, pelo qual desce até sua barra no rio Amambaí.

    7 - Município de Pôrto Murtinho (Número 7)

    a) Limites municipais

    1 - Com o Município de Miranda:

    Começa no rio Paraguai, na barra do rio Nabileque, sobe por êste até a foz do rio Niutaca, pelo qual sobe até sua principal cabeceira na serra da Bodoquena, prossegue por esta serra até encontrar o rio Perdido.

    2 - Com o Município de Bela Vista:

    Começa na serra da Bodoquena na mais alta cabeceira do rio Perdido, desce por êste até sua foz no rio Apa.

    3 - Com a República do Paraguai:

    Começa na foz do rio Perdido no rio Apa, segue pela linha de limite internacional até a foz do Nabileque.

    b) Limite interdistrital

    O Município só possui um distrito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1946, Página 3749 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 521 Vol. 1 (Publicação Original)