Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.044, DE 7 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.044, DE 7 DE MARÇO DE 1946

Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana die Cavi Telefrafici Sottomarini.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini,

Decreta:

     Art. 1º A Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini fica excluída do regime de administração federal a que foi submetida pelo Decreto-lei nº 4.500, de 20 de Julho de 1942.

     Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.

     Art. 3º A Administração Federal da Companhia mandará proceder ao balanço da sua gestão no corrente exercício, a fim de ser apurado o "deficit", para cuja cobertura abrirá o Govêrno o crédito necessário, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 4.500.

     Art. 4º Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1946, Página 3430 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 515 Vol. 1 (Publicação Original)