Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.999, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.999, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre o financiamento da safra de algodão do norte do país de 1945-46 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a safra de algodão do Norte do país de 1945-46, na base de noventa cruzeiros (Cr$ 90,00), brutos, para o tipo 5, com fibra 28-30 milímetros de comprimento, correspondente a vinte e oito cruzeiros (Cr$ 28,00), aproximadamente, por arroba de algodão em caroço da produção estimada do tipo médio.

     Art. 2º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. só realizará financiamento quando o produto lhe for oferecido em fardos de densidade média nunca inferior a quatrocentos quilos (400 kg) por metro cúbico, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada.

      Parágrafo único. Nas localidades onde não existirem fitas de aço, poderão os fardos ser amarrados com arames, desde que se lhes assegure a densidade mínima prevista no artigo anterior.

     Art. 3º Entende-se por safra 1945-46 aquela cuja colheita se iniciou na zona Norte do país em Julho de 1945.

     Art. 4º Os serviços de Fomento da Produção Vegetal, nos Estados algodoeiros do Norte, através dos respectivos governos ou do Ministério da Agricultura a que estiverem subordinados, ficam obrigados a remeter para exame e aprovarão da Comissão de Financiamento da Produção, acompanhada de tôdas as informações indispensáveis ao conhecimento da área algodoeira a semear, bem como de todo e qualquer esclarecimento necessário às operações de financiamento, a estimativa da quantidade de sementes destinada ao plantio da nova safra.

      Parágrafo único. Entende-se por safra na zona Norte do país a produzida nos Estados desde o Pará até o Norte da Bahia.

     Art. 5º A fim de manter a estabilidade dos mercados do país nos níveis decorrentes do financiamento previsto neste Decreto-lei, o Govêrno Federal, quando necessário, tomará, as providências indispensáveis para impedir movimentos especulativos suscetíveis de, alterando essa estabilidade, prejudicar os interêsses ligados à economia algodoeira do país.

     Art. 6º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A. as condições necessárias ao financiamento de que trata êste Decreto-lei.

     Art. 7º As instruções para execução dêste Decreto-lei, na parte relativa ao financiamento das diversas classes e tipos de algodão serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A.

     Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1946, Página 2547 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 478 Vol. 1 (Publicação Original)