Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.957, DE 28 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.957, DE 28 DE JANEIRO DE 1946

Altoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a conceder aumento de salario a seus servidores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a conceder ao seu pessoal extranumerário, a partir de 1 de Janeiro de 1946, aumento de salário, nas condições adotadas pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, para os servido civís da União, tomando por base os salários vigentes em julho de 1945.

      Parágrafo único - Os aprendizes e outros servidores, menores de 18 anos, terão seus salários melhorados na base de cinqüenta por cento (50%), não lhes sendo extensível o mínimo de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), a que se refere o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto-lei nº 8.512.

     Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de sete milhões, oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos cruzeiros (Cr$ 7.833.400,00) que será automáticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, para atender, a título de auxílio (Serviços e Embargos), à despesa com o aumento no mês de janeiro de 1946.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua públicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1946, 125º Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1513 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 441 Vol. 1 (Publicação Original)