Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.955, DE 28 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.955, DE 28 DE JANEIRO DE 1946

Cria o Entreposto Central do Leite em substituição à Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei n° 2.384, de 10 de julho de 1940 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica criado, com personalidade jurídica própria, e sob forma autárquica, o Entreposto Central do Leite, que substituirá a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei nº 2.384, de 10 de julho de 1940.

     Art. 2º Todo o patrimônio da extinta Comissão Executiva do Leite, representado por imóveis, bens, coisas e direitos, passará à plena propriedade do Entreposto Central do Leite, ora criado, que, outrossim, responderá pelo pagamento de tôdas as dívidas da referida Comissão Executiva do Leite, e pelo cumprimento de todos os contratos e compromissos pela mesma firmados e assumidos.

     Art. 3º Compete ao Entreposto Central do Leite: 

a) o recebimento, verificação e beneficiamento do Leite destinado ao consumo no Distrito Federal;
b) elaborar, e fazer com que sejam executados, planos de abastecimento, ao Distrito Federal, do leite recebido;
c) promover a terminação das obras de construção do Entreposto Central e providenciar quanto às instalações do mesmo, para beneficiamento do leite:
d) apreciar, ventilar e estudar todos os assuntos referentes ao abastecimento do leite ao Distrito Federal, e os que com os mesmos sejam correlatos, tomando ou sugerindo as providências que necessárias se tornarem à melhoria dos serviços do referido abastecimento, e à solução dos problemas ao mesmo referentes.

     Art. 4º A verificação do leite recebido far-se-á mediante análises químicas e biológicas que, superintendidas pelas autoridades competentes das repartições sanitárias fiscalizadoras, serão procedidas de acôrdo com as leis sanitárias em vigor, no Distrito Federal.

     Art. 5º Por beneficiamento entender-se-ão as operações higiênicas necessárias para garantir o leite contra fraudes e contaminações.

     Art. 6º O Entreposto Central do Leite, com a responsabilidade solidária da União Federal e da Prefeitura do Distrito Federal, realizará as operações de crédito que necessárias se tornarem para terminação das obras do Entreposto Central e aquisição das instalações do mesmo, para beneficiamento do leite.

      Parágrafo único. O Serviço de amortização do capital e pagamento de juros de empréstimos que redundarem de tais operações de crédito serão mensalmente atendidos: 

a) obrigatòriamente, por uma cota de Cr$ 0,02 (dois centavos) que sairá da taxa de passagem do leite de que trata o art. 7º; e
b) eventualmente, por quaisquer outros recursos de que possa dispor o Entreposto Central do Leite e cuja aplicação aos fins de que trata o presente parágrafo seja, pela sua administração, julgada oportuna e de acôrdo com os interêsses de sua economia.

     Art. 7º As despesas de funcionamento do Entreposto Central do Leite, bem como aquelas decorrentes do exercício de suas atribuições, terão seus pagamentos atendidos e garantidos, além de outras rendas de que o Entreposto Central do Leite venha a dispor, pelas rendas provenientes: 

a) da taxa de passagem do leite, cobrável por litro do produto dado ao consumo no Distrito Federal e cujo valor será oportunamente fixado;
b) de uma contribuição de Cr$ 0,10 (dez centavos) que, durante a estação das águas - ou seja no período da maior produção de leite - será retirada da cota de Cr$ 0,30 (trinta centavos), instituída pelo Decreto-lei nº 8.081, de 11 de outubro de 1945.

      Parágrafo único. Da taxa de passagem do leite a que se refere a letra a do presente artigo e enquanto sujeito o Entreposto Central do Leite ao serviço de amortização do capital e pagamento de juros referentes às transações que realizar, na conformidade do art. 6º, sairá a taxa de Cr$ 0,02 (dois centavos) de que cogita o parágrafo único do art. 6º do presente decreto-lei.

     Art. 8º O Entreposto Central do Leite será administrado por um Conselho Administrativo e uma Diretoria.

     Art. 9º O Conselho Administrativo do Entreposto Central do Leite constituir-se-á de cinco (5) membros, sendo um representante do Ministério da Agricultura; um representante da Prefeitura do Distrito Federal; um representante das cooperativas abastecedoras; um representante da entidade financiadora dos empréstimos; e, finalmente, um representante de classe dos distribuidores de leite, no Distrito Federal, quando legalmente constituído um sindicato ou órgão representativo da classe.

      Parágrafo único. Enquanto não legalmente constituído o sindicato ou órgão que legalmente represente a classe dos distribuidores de leite, ao Distrito Federal, ao Govêrno da União caberá a designação do quinto membro do Conselho Administrativo do Entreposto Central do Leite.

     Art. 10. A Diretoria do Entreposto Central do Leite constituir-se-á de três Diretores, sendo um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, cargos êsses que deverão ser preenchidos por funcionários da extinta Comissão Executiva do Leite, e que na mesma exerciam ou desempenhavam funções correlatas.

     Art. 11. Fica criado, em substituição aos "Serviços de Assistência Jurídica" da extinta Comissão Executiva do Leite, o "Departamento Jurídico" do Entreposto Central do Leite, como órgão auxiliar de sua Administração, e pelo qual deverá responder elemento do quadro de pessoal da referida Comissão Executiva do Leite, que na mesma respondia pelos ditos serviços de Assistência Jurídica.

     Art. 12. Os membros do Conselho Administrativo, da Diretoria e do Departamento Jurídico do Entreposto Central do Leite terão as atribuições e vencimentos que fixados forem ao Regulamento a ser oportunamente elaborado, na forma do art. 21.

     Art. 13. Os produtores, cooperativa ou usinas, firmarão contratos com o Entreposto Central do Leite para fornecimento do leite ao Distrito Federal, baseados nas cotas de produto fornecido na época de estiagem e escassez de leite - que vai de julho a outubro de cada ano. Tais cotas serão proporcional e equitativamente aumentadas na época de abundância do produto.

     Art. 14. Pelo leite que, recebido ao Entreposto Central, fôr dado ao consumo, no Distrito Federal, receberão os produtores, cooperativa ou usinas, sitas dentro ou fora do Distrito Federal, o preço que as autoridades competentes estipularem.

     Art. 15. As autoridades referidas no art. 4º, poderão condenar as usinas e coperativas abastecedoras a suspender seu fornecimento ao Entreposto Central quando, nas análises, forem verificadas infrações às leis sanitárias.

      Parágrafo único. Uma vez condenada a procedência, só será ela readmitida, quando forem corrigidas as faltas verificadas.

     Art. 16. Ficam as cooperativas e usinas, a que se refere o art. 13, isentas do pagamento de fiscalização local, em virtude de tal fiscalização passar a ser feita pelas autoridades referidas no art. 4º e mediante as sanções referidas no artigo 15 e seu parágrafo único.

     Art. 17. O lucro líquido proveniente da atividade comercial e industrial do Entreposto Central do Leite será empregado: 

a) na melhoria do transporte do leite das usinas a esta Capital;
b) ao estímulo à criação de animais leiteiros;
c) ao estímulo à instalação de granjas leiteiras nas zonas próximas do Distrito Federal.


     Art. 18. Uma vez garantido o beneficiamento do leite, como definido no art. 3º, a distribuição do leite engarrafado aos seus consumidores passará a ser feita por particulares, legalmente licenciados.

      Parágrafo único. Conseguida a finalidade exposta neste artigo, serão arrendados, mediante concorrência pública, os atuais Postos de venda e distribuição, instalados pela C.E.L.

     Art. 19. O Conselho Administrativo do Entreposto Central do Leite decidirá sobre o aproveitamento do pessoal da C. E. L., obedecidos os direitos adquiridos, as leis sociais, bem como a competência e o espírito de cooperação que tenham revelado.

     Art. 20. O Entreposto Central do Leite gozará de isenção de selos, taxas, impostos ou emolumentos de qualquer natureza, sejam êles federais, estaduais ou municipais e referentes não só aos atos da sua constituição, como dos que digam respeito a todos os atos e operações que praticar, n exercício de suas atribuições, inclusive compras ou aquisições de imóveis, a serem efetuadas, das quais ficarão isentas do impôsto de transmissão de propriedade e de transcrição.

     Art. 21. O Conselho Administrativo, dentro de sessenta dias a contar da entrada e mexecução dêste Decreto-lei, apresentará ao Govêrno Federal, para sua aprovação, o Regulamento do Entreposto Central do Leite.

     Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1512 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 438 Vol. 1 (Publicação Original)