Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.886, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.886, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Restabelece a carreira de Carteiro na Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas ( Departamento dos Correios e Telégrafos) e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando que a carreira de Carteiro é imprescindível à boa execução dos serviços postais, impondo-se restabelecê-la, em caráter permanente, de forma a desenvolver e estimular, nesses funcionários, o senso da responsabilidade que lhes é atribuída;

Considerando que o número total de funcionários, que, como carteiros da carreira em extinção e como extranumerários, vem executando os serviços de distribuição domiciliar, é muito inferior às necessidades sempre crescentes, sobretudo nas grandes cidades do país;

Considerando que na dotação global concedida ao Departamento dos Correios e Telégrafos no corrente exercício foi computada a importância necessária a um aumento do número de carteiros;

Considerando que o restabelecimento da carreira de Carteiro facilitará a reestruturação do Quadro do Departamento dos Correios e Telégrafos, determinada no artigo 29, letra d, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945; e Atendendo ao que propôs a Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

     Art. 1º - Fica restabelecida, na Parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento dos Correios e Telégrafos), a carreira de Carteiro, suprimida a que figura na Parte Suplementar do mesmo Quadro.

      § 1º - O número de cargos da classe C passa a ser de 272, sendo considerado suprimido o cargo da classe inferior, incorporado àquela.

      § 2º - Ao atual ocupante do cargo suprimido fica assegurado o acesso a uma das vagas existentes na classe imediatamente superior.

     Art. 2º - Ficam criados, nas classes iniciais das carreiras provisórias de Carteiro, resultantes do disposto no Decreto-lei nº 8.560, de 4 de janeiro de 1946, os seguintes cargos :

     na Diretoria Regional de Alagoas - 10.
     na Diretoria Regional da Bahia - 10.
     na Diretoria Regional de Diamantina - 6.
     na Diretoria Regional do Distrito Federal - 200.
     na Diretoria Regional do Espirito Santo - 5.
     na Diretoria Regional de Goiás - 5.
     na Diretoria Regional do Paraná - 6.
     na Diretoria Regional do Piauí - 5.
     na Diretoria Regional de Ribeirão Prêrto - 3.
     na Diretoria Regional do Rio de Janeiro - 20.
     na Diretoria Regional de São Paulo - 100.

     Art. 3º - A despesa decorrente da criação de cargos a que se refere o artigo anterior será atendido pelo saldo da conta-corrente das carreiras do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento dos Correios e Telégrafos) .

     Art. 4º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES. 
Mauricio Joppert da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 377 Vol. 1 (Publicação Original)