Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.780, de 22 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.780, de 22 de Janeiro de 1946

Modifica o art. 1º do Decreto-lei nº 6.504, de 17 de maio de 1944, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o .artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 6.504, de 17 de maio de 1944. passa a ter a seguinte redação :

          "A Estrada de Ferro Madeira Mamoré será administrada pelo govêrno do Território Federal do Guaporé".

     Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 2º do citado Decreto-lei número 6.504, só serão transferidos para o Govêrno do Território Federal do Guaporé uma vez concedidos os necessários recursos para custeá-los.

     Art. 3º Os créditos orçamentários e adicionais destinados à Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, serão, na forma do art. 19 do Decreto-lei número 5.829, de 21 de setembro de 1934, automàticamente registrados pelo Tribunal de  Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos, em suas totalidades, no Banco do Brasil, à disposição do Governador do Território Federal do Guaporé, que os aplicará de acôrdo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19 do mesmo Decreto-lei, apresentando, anualmente, a comprovação das despesas feitas.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Maurício Zoppert da Silva.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1208 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 303 Vol. 1 (Publicação Original)