Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.772, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.772, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Altera as carreiras de Enfermeiro dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde, cria a carreira de auxiliar de enfermagem no Quadro Permanente e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma das tabelas anexas, ás carreiras de Enfermeiro dos quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.
§ 1º Para o ingresso na
carreira de Enfermeiro do Quadro Permanente é indispensável a apresentação do
diploma de Enfermeiro, conferido pela Escola de Enfermeiras Ana Néri, ou por
estabelecimentos a ela equiparados.
§
2º A promoção à classe K fica condicionada à apresentação do certificado de conclusão de curso de especialização, conferido pela Escola e estabelecimento citados no parágrafo anterior.
§ 3º Não se aplica a exigência contida no parágrafo precedente aos atuais ocupantes da carreira.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a carreira de Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Para o ingresso na carreira de Auxiliar de enfermagem é indispensável a apresentação do certificado de conclusão do respectivo curso, feito na Escola de Enfermeiras Ana Néri, ou em estabelecimentos a ela equiparados.
Art. 3º Os títulos dos funcionários atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.
Art. 4º Para atender à despêsa com a execução do presente decreto-lei, o Ministério da Educação e Saúde providenciará a abertura do crédito suplementar necessário.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946, 125º na Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1946, Página 1205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 294 Vol. 1 (Publicação Original)