Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.695, DE 16 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.695, DE 16 DE JANEIRO DE 1946

Altera carreiras no Quadro Permanenete do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Agrônomo, Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo-Silvicultor, Economista Rural, Enologista, Técnico de Educação Rural, Zootecnista, Veterinário, Biologista, Inspetor de Produtos de Origem Animal, Técnico de Caça e Pesca, Veterinário Sanitarista, Químico, Químico Agrícola, Naturalista e Classificador de Produtos Vegetais, de Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º São privativas: 

a) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;
b) de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;
c) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e
d) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.


      Parágrafo único. As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.

     Art. 3º Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente.

     Art. 4º A classificação por antiguidade dos funcionários atingidos por êste decreto-lei far-se-á pelo tempo líquido de classe a que atualmente pertencem, a contar da data do Decreto-lei nº 5.000, de 27 de novembro de 1942, processando-se de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 5º Os títulos dos funcionários cujos cargos forem atingidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, de acôrdo com as tabelas anexas.

     Art. 6º Para atender à despesa com a execução dêste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, anexo 14 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 8.340.400,00 (oito milhões trezentos e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço da Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto-lei nº 8.613, de 9 de janeiro de 1946 e tôdas as disposições em contrário.

     Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1946, Página 763 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 184 Vol. 1 (Publicação Original)