Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.629, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

Concede aumento geral de vencimentos, salário, provento e pensão aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam elevado os padrões alfabéticos e numéricos de vencimento dos funcionário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade das tabelas anexas(I e II).

      Parágrafo único. Os funcionários que atualmente e por fôrça de disposições transitória percebem Cr$ 5.633,00, Cr$ 6.052,90, Cr$ 6.133,30, Cr$ 9.250,00 e Cr$ 9.875,00 passarão, respectivamente a Cr$ 8.500.00, Cr$ 9 100,00, Cr$ 9.200,00, Cr$ 13.900,00 e Cr$ 14.800,00, sendo seus cargos extintos à medida que se vagarem.

     Art. 2º Ficam elevadas as referências de salários dos extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela anexa (II).

     Art. 3º A inativos, ao pessoal em disponibilidade e aos pensionistas da Prefeitura fica concedido o aumento dos respectivos proventos e pensões, na conformidade da tabela de percentagens anexa (III).

      Parágrafo único. Os inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus título à repartição competente, para apostila, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, sob pena de ser suspenso o pagamento até que satisfaçam a exigência.

     Art. 4º Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (III).

      § 1º Nos caso em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista, o primeiro fica equiparado ao vencimento da tabela I a que corresponder.

      § 2º Quando não houver eqüivalência atual entre o salário do contratado e o de mensalista, nem entre o salário de cor tratado o vencimento de funcionário, o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo e quando houver eqüidistância, na referência ou padrão imediatamente superior.

     Art. 5º Os salários dos extranumerários diaristas ficam aumentados de acôrdo com o seguinte critério:

      I - quando a diária fôr inferior ou igual a quarenta cruzeiros (Cr$ 40.00) será aumentada de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) fixos;
      II - quando a diária fôr superior a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será aumentada de cinqüenta por cento (50%) .

     Art. 6º Para o aumento de que trata o art. 1º do presente Decreto-lei serão computadas as diferenças de vencimentos provenientes da conversão de cargo determinada pelos Decretos-leis ns. 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e 7.849. de 9 de agôsto de 1945, as quais serão posteriormente absorvidas na forma do artigo 3º, parágrafo terceiro, do citado Decreto-lei nº 7.849.

      Parágrafo único. Serão arredondados para cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) tôdas as frações de vencimento inferiores a êsse limite, e parecem cruzeiros (Cr$ 100,00) tôdas as frações superiores a cinqüenta cruzeiro (Cr$ 50,00) a inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 10,00) desprezadas, porém, essas frações para o cálculo do aumento.

     Art. 7º O aumento de que tratam os artigos anteriores vigorará a partir de 1 de janeiro do corrente ano.

     Art. 8º Serão padronizados como extranumerários mensalistas, contratados, ou diaristas, e incluídos em relação, os que, fora dos quadros da Prefeitura, trabalhavam. em 1945, no Jadim Zoológico, no serviços de bondes de Guaratiba e Ilha do Governador, nos órgãos transferidos pela Coordenação Econômica, nos Serviços Técnicos Especiais, na Comissão de Desapropriações e nos parques da Municipalidade, e bem assim os funcionários interinos ocupantes de cargos vagos.

      § 1º Os funcionários efetivos e extranumerários da Prefeitura, que trabalhavam nesses serviços, mediante gratificações suplementares, poderão, a seu pedido ser considerados extranumerários nas funções que exerciam de fato atendida a remuneração efetivamente percebida e obedecido o disposto no art. 4º e seus parágrafos.

      § 2º Os funcionários efetivos continuarão a perceber as gratificações anteriores além do ordenação aumento nos têrmos da lei.

      § 3º Os cargos de direção dêsses serviços. continuarão, porém, a ser providos em comissão, mediante gratificação a ser fixada, tendo em atenção o estipêndio percebido pelo chefe, em cada caso.

      § 4º Em caso algum os funcionários beneficiados nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, perceberão estipêndio total acima do padrão mais alto do quadro efetivo, para idênticas funções ou carreiras.

      § 5º Será incorporada à receitada Prefeitura a renda, porventura proveniente dos referidos serviços, inclusive as quotas de financiamento correspondente à despesa autorizada nos respectivos contratos.

      § 6º Fica excluído o pessoal de conservação dos parques, que não possa ser aproveitado como funcionário público, permanecendo o regime de adiantamentos para sua remuneração.

     Art. 9º Far-se-á a organização completa e discriminada dos quadros de extranumerários da Prefeitura do Distrito Federal, não se procedendo à admissão ou transferência de novos sem que cada quadro, onde ocorra vaga esteja fixado e com verba suficiente para suportar a despesa com o preenchimento claros porventura existentes.

     Art. 10. A nomeação de novos funcionários efetivos, obedecidas as exigências legais, só se verificará depois de atendidos os do quadro suplementar da mesma carreira, e, a seguir, do aproveitamento gradativo, no padrão inicial dos candidatos, porventura já aprovados em concurso ainda em vigência e dos extranumerários, ex-v' do art. 8º do Decreto-lei nº 7.849, de 9 de agôsto de 1945.

     Art. 11. Os cargos efetivos, sem correspondência anterior, só poderão ser providos na classe inicial, ficando reduzidas à metade as carreiras constantes do mesmo decreto-lei.

     Art. 12. Não sofrerão aumento as cotas para salário família, quebras de caixa, gratificações de função e decorrentes da dificuldade de acesso aos serviços.

      Parágrafo único. A comissão de cobrança fica elevada a Cr$ 2,20 por unidade e as representações serão pagas com 50 de aumento.

     Art. 13. O Prefeito do Distrito Federal decretará a relotação dos servidores existentes, por Secretaria Geral e órgãos autônomos, a fim de melhor distribui-los. após o recenseamento aos extranumerários.

     Art. 14. As despesas resultantes dêste decreto-lei serão atendidas pelas dotações próprias, constantes do orçamento já aprovado para 1946 e que serão oportunamente suplementadas, fazendo-se ainda correções nas fontes de receita.

     Art. 15. Para atender ao aumento de vencimentos constante dêste decreto-lei é fixada em 1,80 a taxa do impôsto de vendas e consignações no Distrito Federal, sendo elevada a oitenta por cento a cota que a União entregará a Prefeitura nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 118, de 28 de dezembro de 1937 e sem prejuizo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8. 081, de 11 de outubro de 1915.

     Art. 16. Os estabelecimentos comerciais que não pagam habitualmente o impôsto de vendas e consignações e os estabelecimentos previstos no art. 7º § 2º letra a, do Decreto-lei nº 251 de 4 de fevereiro de 1938, pagarão o impôsto de licença eqüivalente a 50% do valor locativo anual, sem a redução prevista no 1º do citado artigo para os que não pagam o imposto de vendas e consignações, mantida a atualização para os estabelecimentos definidos no § 3º do mesmo decreto-lei.

     Art. 17. As diferenças de lançamento. decorrentes do artigo anterior, no corrente exercício. serão incluídas, em partes iguais, nas guias dos meses de maio a dezembro ou. nas mesmas condições, em guias suplementares.

     Art. 18. Fica elevada a nove por cento (9%) a taxa prevista no art. 3º do Decreto Legislativo nº 8.303, de 6 de dezembro de 1945.

     Art. 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20. Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 547 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 134 Vol. 1 (Publicação Original)