Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.571, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.571, DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Cria uma Coletoria Federal no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.

      Parágrafo único. A Coletoria de Alecrim terá jurisdição em todo o bairro do mesmo nome, abrangendo as atuais 4ª e 5ª Seções de Fiscalização do Impôsto de Consumo, daquela Capital.

     Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor - Classe C" e um (1) cargo de Escrivão - classe B".

     Art. 3º Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de vinte mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 20 400,00). em refôrço da Verba 1 - Pessoal. do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945), como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

     Consignação I - Pessoal Permanente
     S/c. nº 01 - Pessoal Permanente ...................................... 7.200,00
     S/c. nº 02 - Percentagens .............................................. 13.200,00 
                                                                                            20.400,00 

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 82 Vol. 1 (Publicação Original)