Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.571, DE 8 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.571, DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Cria uma Coletoria Federal no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Bairro de Alecrim, na Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A Coletoria de Alecrim terá jurisdição em todo o bairro do mesmo nome, abrangendo as atuais 4ª e 5ª Seções de Fiscalização do Impôsto de Consumo, daquela Capital.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor - Classe C" e um (1) cargo de Escrivão - classe B".
Art. 3º Para atender à
despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de vinte
mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 20 400,00). em refôrço da Verba 1 - Pessoal.
do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 1945), como segue:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
S/c. nº 01 - Pessoal Permanente
...................................... 7.200,00
S/c. nº 02 - Percentagens
..............................................
13.200,00
20.400,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1946, Página 393 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 82 Vol. 1 (Publicação Original)