Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.560, DE 4 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.560, DE 4 DE JANEIRO DE 1946

Inclui na Parte Suplementar do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas os extranumerários do Departamento dos Correios e Telégrafos que desempenham serviços de caráter permanente e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando que, na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945, os serviços do Departamento dos Correios e Telegrafos serão executados por funcionarios, admitindo-se extranumerários somente para serviços de natureza transitoria, de condução de malas, de trabalhos braçais e de construções;

Considerando que a reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal do Departamento dos Correios e telégrafos, prevista no art. 29, alínea d, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945, exigirá estudos demorados;

Considerando, porém, que se torna aconselhável, como previdência preliminar e preparatória da futura reestruturação, enquadrar os atuais extranumerários mensalistas, diaristas e tarefeiros, em carreira uniformes, eliminando as desigualdades de tratamento entre os que exercem de fato iguais funções, como estabelece o artigo 17 do referido decreto-lei;

Considerando que êsse enquadramento facilitará a ação administrativa e propiciará o seu ajustamento nesse particular, desde o início do exercício financeiro, ao regime de autonomia.

Considerando, outrossim, que o Serviço de Rádio-Escuta, instituído por imperativo de ordem internacional e que vinha sendo executado por pessoal custeado por créditos especiais, é uma organização que deve ser mantida em caráter permanente, como Serviço de Contrôle de Radiocomunicações para atender a recomendação expressa firmada por todos os países presentes à lII Conferência Internacional de Radiocomunicações realizada nesta Capital; e

 Atendendo ao que, na conformidade do art. 29, parágrafo único. do citado Decreto-lei nº 8.306, de 6 de dezembro de 1945, propôs a Comissão de Planejamento do Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

     Art. 1º - Ficam incorporadas ao Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, passando a constituir carreiras provisórias, as Tabelas Numéricas de Extranumerários-Mensalistas da Diretoria Geral e das Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, enquadrando-se nessas carreiras os atuais extranumerários diaristas e tarefeiros que executam serviços não compreendidos no art. 17, § 2º, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945.

      Parágrafo único - As novas carreiras, que conservarão as denominações das atuais Séries Funcionais ficam divididas em classes, cujos padrões provisórios de vencimento corresponderão às atuais referências da escala de salários em vigor na data da publicação deste decreto-lei, mantidas as mesmas designações numéricas.

     Art. 2º - No enquadramento dos diaristas e tarefeiros nas diferentes classes das carreiras provisórias levar-se-á em conta a semelhança aos encargos atuais dêsses extranumerários e das funções pertinentes àquelas carreiras, tomando-se por base, respectivamente, o salário correspondente a vinte e cinco dias de trabalho e o salário equivalente à tarefa máxima prevista.

      Parágrafo único - Quando os salários assim calculados não corresponderem aos padrões das classes das carreiras provisórias far-se-á o arredondamento, para mais, que fôr necessário.

     Art. 3º - A Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos publicará, no menor prazo possível, a relação numérica e nominal dos funcionários integrantes das carreiras provisórias, os quais serão considerados na nova situação, para efeito de percepção de vencimento, a contar de 1 de janeiro de 1946.

      Parágrafo único - Essa publicação dispensará a apostila dos atos anteriores de admissão ou a expedição de novos, considerando-se a mesma como documento hábil, para todos os fins, enquanto não fôr feita a reestruturação definitiva a que se refere a letra d do artigo 29 do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945.

     Art. 4º - As nomeações para as classes iniciais das carreiras provisórias serão feitas pelo Diretor do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos ou pelos Diretores Regionais e recairão em candidatos habilitados em provas realizadas para a Diretoria onde ocorrerem as vagas.

      § 1º - Se não houver candidatos habilitados em provas, poderão ser nomeados interinos que possuam habilitação para as funções a exercer.

      § 2º - Fica assegurada preferência para nomeação em caráter interino aos que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte em operações de guerra e possuam habilitação para as funções a exercer.

     Art. 5º - Quando ocorrerem vagas que não possam ser providas por só existirem interinos em classes anteriores, êstes poderão ser nomeados para as referidas vagas, observado o critério de antiguidade e sob a mesma condição de interinidade.

     Art. 6º - Para o provimento, em caráter interino, de cargos das classes iniciais das carreiras provisórias observar-se-á o limite de idade mínimo de 18 e máximo de 30, salvo em relação à carreira de mensageiro, cujo limite mínimo será de 14 e máximo de 18, e às de agente, agente-auxiliar, guarda e trabalhador, cujo limite máximo será de 40 anos.

     Art. 7º - As proporções serão feitas pelo Diretor do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos ou pelos Diretores Regionais, observado o critério de antiguidade ate a data de cada vaga e a seguinte procedência: os ocupantes da antiga série funcional, os diaristas e os tarefeiros.

      Parágrafo único - Para os efeitos da apuração de antiguidade, os diaristas e tarefeiros contarão tempo mensal na base de 30 dias, descontando-se dêsse cômputo os dias de faltas, além de 5.

     Art. 8º - A Diretoria do Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos e as Seções do Pessoal das Diretorias Regionais publicarão, nos respectivos Boletins do Pessoal, até 31 de janeiro de 1946, as relações de antiguidade do pessoal integrante das carreiras provisórias.

     Art. 9º. - As transferências dos funcionários de que trata êste decreto-lei só poderão ser feitas de uma para outra carreira provisória em classes do mesmo padrão de vencimento e satisfeitas as exigências de habilitação profissional.

     Art. 10. - Os atos de nomeação, promoção e transferências referentes às carreiras provisórias terão validade a partir da data da respectiva expedição, devendo ser publicados no primeiro Boletim do Pessoal que fôr editado.

     Art. 11. - O pessoal do Serviço de Rádio-Escuta fica enquadrado nas carreiras provisórias, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, observado o critério estabelecido para os atuais extranumerários.

     Art. 12. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1946 - 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1946, Página 163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)