Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945
Modifica disposições sobre a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 449, de 14 de junho de 1937, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei número 6.634, de 27 de junho de 1944, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º É revogado o art. 2º do Decreto-lei nº 6. 634, de 27 de junho de 1944, que tornava privativas da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. as operações de redescontos, não podendo, porém, a soma das operações de redescontos de cada Banco exceder ao limite máximo de que trata o art. 1º dêste Decreto-lei.
§ 1º Cabe aos Bancos que apresentarem os títulos para redesconto a responsabilidade pela inobservância do limite máximo.
§ 2º Os Bancos quando redescontarem títulos de outros Bancos comunicarão imediatamente o montante dos mesmos à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A.
Art. 3º º Não são redescontáveis pela Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. os títulos redescontados por um Banco a outro Banco.
Art. 4º º Não serão admitidos a redescontos, na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., títulos de valor inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1945, Página 19315 (Publicação Original)