Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.490, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.490, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945
Suprime o Quadro Suplementar do D. A. S. P., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;
Considerando que o atual Quadro Suplementar do Departamento Administrativo do Serviço Público constituído sòmente pela carreira de Técnico de Administração, cujos ocupantes foram todos nomeados em virtude de concurso de provas;
Considerando que existe, no Quadro Permanente do mesmo Departamento, idêntica carreira, com um só cargo provido até a presente data;
Considerando que também existem no referido Quadro Permanente, as carreiras auxiliares de Técnico de Pessoal, Técnico de Orçamento, Técnico de Organização e Técnico de Seção, cuja manutenção tem a pratica do serviço revelado ser desnecessária;
Considerando que a fusão de carreiras de Quadros Suplementar e Permanente tem sido adotada, com reais vantagens, em casos semelhantes;
Considerando, ainda, a oportunidade dessa providência, em face da recente reorganização daquele Departamento; e
Considerando, por outro lado, que as atividades do citado Departamento, relativas a material, passaram, por força da mesma reorganização, para o Ministério da Fazenda;
DECRETA:
Art. 1º Fica suprimido o Quadro Suplementar (Q. S.) do Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.), instituído pelo Decreto-lei nº 6.346, de 15 de março de 1944.
Art. 2º Fica alterada a atual carreira de Técnico de Administração, do Quadro Permanente (Q. P.) do D. A. S. P., para o efeito de, na forma da tabela anexa, à mesma serem incorporadas as carreiras de Técnico de Pessoal, Técnico de Orçamento, Técnico de Organização e Técnico de Seleção, tôdas do citado Quadro, bem como a de Técnico de Administração, do Q. S.
Parágrafo único. Os decretos do último provimento, dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo, serão apostilados pelo Diretor do Serviço de Administração do D.A.S.P.
Art. 3º Não dependerá de prazos e de fases regulamentares a primeira promoção dos funcionários efetivos aos cargos vagos, constantes da tabela a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Feitas as promoções, na forma do artigo anterior, serão providas simultâneamente, conforme a classificação obtida no concurso a realizar-se de acôrdo com a legislação vigente, as vagas que existirem nas classes I, J e K.
Art. 5º Os cargos vagos serão providos com as dotações correspondentes aos cargos suprimidos, na conformidade da tabela anexa, e com as provenientes dos saldos existentes na conta-corrente.
Art. 6º Fica transferida, do Q. P. do D. A. S. P., para o Q. P. do Ministério da Fazenda, a carreira de Técnico de Material, na forma da tabela anexa.
Parágrafo único. Os decretos de provimento dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do mencionado Ministério.
Art. 7º Todos os cargos vagos da carreira de Técnico de Material serão providos simultâneamente, de acôrdo com a classificação obtida no concurso a realizar-se.
Art. 8º O Ministério da Fazenda deverá propor, dentro do prazo de 30 dias, as necessárias alterações na sua lotação, para o fim de distribuição dos cargos da carreira de Técnico de Material.
Art. 9º A despesa imediata decorrente do disposto no art. 6º, será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1946, Página 4 (Publicação Original)