Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre operações do Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É facultado ao
Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A.:
| a) | receber, em conta corrente, depósitos limitados e populares; |
| b) | fazer quaisquer operações de crédito não proibidas aos bancos de crédito hipotecário e agrícola; |
| c) | operar em crédito industrial, mediante penhor ou outra garantia, serdo indispensável a garantia hipotecária quando o prazo das operacões exceder de 5 anos. |
Art. 2º Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1945, Página 19269 (Publicação Original)