Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.460, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.460, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Consolida a legislação sobre as condições de produção, importação e utilização do livro didático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO


     Art. 1º É livre no país, a produção ou a importação de livros didáticos, salvo daqueles total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, quando destinados a uso de alunos nas escolas primárias.

     Art. 2º Para os efeitos da presente lei, são consideradas livros didáticos os compêndios e os livros de leitura de classe.

      § 1º Compêndios são os livros que exponham, total ou parcialmente, a matéria das disciplinas constantes dos programas escolares.

      § 2º Livros de leitura de classe são os livros usados para leitura dos alunos em aula.

     Art. 3º A partir da data a ser fixada pelo Ministro da Educação e Saúde, os livros didáticos que não tiverem tido autorização prévia, concedida nos têrmos desta lei, não poderão ser adotados no ensino das escolas primárias, normais, profissionais e secundárias, em todo o território nacional.

      Parágrafo único. Os livros didáticos próprios do ensino superior independem da autorização de que trata êste artigo, nem estão sujeitos às demais determinações da presente lei; mas é dever dos professores orientar os alunos, a fim de que escolham as boas obras, e não se utilizem das que lhes possam ser perniciosas à formação da cultura.

     Art. 4º Os livros didáticos editados pelos poderes públicos não estarão isentos da prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde para que sejam adotados no ensino primário, normal, profissional e secundário.

     Art. 5º Os poderes públicos não poderão determinar a obrigatoriedade de adoção de um só livro ou de certos e determinados livros para cada grau ou ramo de ensino nem estabelecer preferência entre os livros didáticos de uso autorizado, sendo livre aos professores de ensino primário, secundário, normal e profissional a escolha de livros para uso dos alunos, uma vez que constem da relação oficial das obras de uso autorizado.

      Parágrafo único. A direção das escolas primárias, normais profissionais e secundárias, sejam públicas ou particulares, não poderá, relativamente, praticar os atos vedados no presente artigo.

     Art. 6º É livre ao professor a escolha do processo de utilização dos livros adotados, desde que seja observada a orientação didática dos programas escolares, ficando vedado, porém, o ditado de lições constantes dos compêndios ou o de notas relativas a pontos dos programas.

     Art. 7º Um mesmo livro poderá ser adotado, em classe, durante anos sucessivos; mas o livro adotado no início de um ano escolar não poderá ser mudado no seu decurso.

     Art. 8º Constitui uma das principais funções das caixas escolares das escolas primárias, dar às crianças necessitadas, os livros didáticos indispensáveis ao seu estudo.

     Art. 9º A publicação oficial de livros didáticos, para uso nos estabelecimentos de ensino do país, será atribuição do instituto nacional do Livro, segundo a regulamentação que fôr estabelecida.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO


     Art. 10. Para os efeitos desta lei funcionará no Ministério da Educação e Saúde, em caráter permanente, a Comissão Nacional do Livro Didático.

     Art. 11. A Comissão Nacional do Livro Didático compor-se-á de quinze membros, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de notório preparo pedagógico e reconhecido valor moral.

      Parágrafo único. Os membros da Comissão Nacional do Livro Didático não poderão ter nenhuma ligação de caráter comercial com qualquer casa editora do país ou do estrangeiro.

     Art. 12. Compete à Comissão Nacional do Livro Didático:

a)examinar os livros didáticos que lhe forem apresentados, e proferir julgamento favorável ou contrário a autorização de seu uso;
b)estimular a produção e orientar a importação de livros didáticos;
c)indicar os livros didáticos estrangeiros de notável valor, que mereçam ser traduzidos e editados pelos poderes públicos, bem como sugerir-lhes a abertura de concurso para a produção de determinadas espécies de livros didáticos de sensível necessidade e ainda não existentes no país.

     Art. 13. A Comissão Nacional do Livro Didático funcionará por meio de sub-comissões especializadas, que se reunirão e decidirão separada e independentemente.

      Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da Comissão Nacional do Livro Didático ficará a cargo de um presidente, que será designado pelo Ministro de Estado, dentre os membros da Comissão.

     Art. 14. Poderá o Ministro da Educação e Saúde designar comissões especiais de três ou cinco membros para proceder ao exame e julgamento dos livros didáticos cuja matéria não seja da especialidade das sub-comissões referidas no artigo anterior.

      Parágrafo único. Quando se trate de livro didático, de autoria, seja no todo ou em parte, de algum membro da Comissão Nacional do Livro Didático, procederá o Ministro na forma estabelecida no art. 25.

     Art. 15. Os membros da Comissão, Nacional do Livro Didático perceberão, a título de gratificação, cinqüenta cruzeiros por sessão a que comparecerem, limitado o pagamento ao máximo de dez sessões por mês.

      § 1º Não poderá realizar-se, num mesmo dia, mais de uma sessão.

      § 2º Por parecer emitido sôbre o valor das obras sujeitas ao seu julgamento, perceberá o relator setenta e cinco cruzeiros se se tratar de livro destinado ao ensino primário ou ao primeiro cíclo do ensino de segundo grau; e cem cruzeiros, se se tratar de livro para o colégio, ensino normal, ou de nível técnico.

      § 3º Os membros das comissões especiais, que forem designados na forma do art. 14 e seu parágrafo, perceberão, cada um, cem cruzeiros por parecer que emitirem, e, bem assim, os catedráticos designados na forma do art. 25.

     Art. 16. Os serviços administrativos da Comissão Nacional do Livro Didático serão chefiadas por um funcionário designado pelo Ministro da Educação e Saúde.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO


     Art. 17. A autorização para uso do livro didático será requerida pelo interessado, autor ou editor, importador ou vendedor, em petição dirigida ao Ministro da Educação e Saúde, à qual se juntarão três exemplares da obra, impressos ou dactilografados, acompanhados, nesta última hipótese, de uma via dos desenhos, mapas ou esquemas, que da mesma forem parte integrante.

     Art. 18. As petições de autorização serão encaminhadas à Comissão Nacional do Livro Didático que tomará conhecimento das obras a examinar, segundo a ordem cronológica de sua entrada no Serviço de Comunicações do Ministério.

      § 1º Com relação a cada obra, a Comissão Nacional do Livro Didático proferirá julgamento, mencionando os motivos precisos da decisão e concluindo pela outorga ou recusa da autorização de uso.

      § 2º A Comissão Nacional do Livro Didático poderá, na sua decisão, indicar modificações ou correções a serem feitas no texto da obra examinada, para que se torne possível a autorização de seu uso. Nesta hipótese, poderá a obra, depois de modificada ou corrigida, ser usada, cabendo, todavia, à Comissão Nacional do Livro Didático, em qualquer tempo, declarar cassada a autorização, se as modificações ou correções recomendadas não tiverem sido devidamente realizadas.

      § 3º Resolvida a matéria por qualquer das formas dos parágrafos anteriores, será a solução publicada e comunicada ao interessado. A publicação e a comunicação de que a obra teve o uso autorizado farão menção do número do registro de que trata o art. 24 desta lei.

     Art. 19. Quando a Comissão Nacional do Livro Didático autorizar o uso de um livro, à vista de originais dactilografados, poderá formular ao autor ou ao editor recomendações quanto à sua impressão.

      Parágrafo único. Depois de impresso, deverá o livro ser submetido novamente ao exame da Comissão Nacional do Livro Didático, para as necessárias verificações.

     Art. 20. Sempre que a Comissão Nacional do Livro Didático julgar conveniente, poderá solicitar o parecer de especialistas a ela estranhos, para maior elucidação da matéria sujeita ao seu exame.

     Art. 21. As reedições de livros didáticos cujo uso tenha sido autorizado, poderão ser feitas, caso não incluam importantes adições ou alterações, independentemente de nova petição mas deverão ser comunicadas à Comissão do Livro Didático; caso sejam nelas incluídas tais adições ou alterações, a petição de nova autorização deverá ser feita, na forma desta lei.

     Art. 22. De cada livro, cujo uso fõr autorizado, fará a Comissão Nacional do Livro Didático registro especial, devidamente numerado, de que constem tôdas as indicações a êle relativas, inclusive um sumário de sua matéria.

     Art. 23. O Ministério da Educação e Saúde fará publicar semestralmente, no Diário Oficial, a relação completa dos livros didáticos de uso autorizado, agrupados segundo os graus e ramos de ensino e apresentados, em cada grupo, pela ordem alfabética dos autores.

      Parágrafo único. A menção de cada livro será acompanhada de tôdas as indicações a que se refere o art. 22 desta lei.

     Art. 24. Os livros didáticos, cujo uso tenha sido autorizado na forma desta lei, deverão conter na capa, impresso diretamente ou por meio de etiqueta, os seguintes dizeres. "Livro de uso autorizado pelo Ministério da Educação e Saúde". Em seguida, entre parêntese, declarar-se-á ainda o número do registro feito pela Comissão Nacional do Livro Didático, pela maneira seguinte: (Registro n...).

     Art. 25. Quando se tratar de autorização para uso de livro didático, de autoria, seja no todo ou em parte, de algum membro da Comissão, o Ministro da, Educação e Saúde submetê-lo-á ao parecer de dois catedráticos da especialidade, ou de disciplinas congêneres, com exercício em escolas superiores, oficiais ou reconhecidas.

      § 1º Êstes catedráticos serão escolhidos dentre uma lista organizada pelo Conselho Nacional de Educação, na qual não figurem nomes de autores de livros didáticos da disciplina, em qualquer tempo submetidos à apreciação da Comissão Nacional do Livro Didático.

      § 2º Observar-se-á, quanto ao processo de autorização, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei, cabendo ao Ministro resolver afinal sôbre a autorização de uso.

CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM A AUTORIZAÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO


     Art. 26. Não poderá ser autorizado o uso do livro didático:

a)que atente, de qualquer forma, contra a unidade, a independência ou a honra nacional;
b)que contenha, de modo explícito ou implícito, pregação ideológica ou indicação da, violência contra o regime democrático;
c)que envolva qualquer ofensa às autoridades constituídas, às fôrças armadas, ou às demais instituições nacionais;
d)que despreze ou escureça as tradições nacionais, ou tente deslustrar as figuras dos que se bateram ou se sacrificaram pela pátria;
e)que encerre qualquer afirmação ou sugestão, que induza o pessimismo quanto ao valor e ao destino do povo brasileiro:
f)que inspire o sentimento da superioridade ou inferioridade do homem de uma região do país, com relação ao das demais regiões;
g)que incite ódio contra as raças e nações estrangeiras;
h)que desperte ou alimente a oposição e a luta entre as classes sociais e raças;
i)que procure negar ou destruir o sentimento religioso, ou envolva combate a qualquer confissão religiosas.
j)que atente contra a família, ou pregue ou insinue conta a indissolubidade dos vínculos conjugais;
k)que inspire o desamor à virtude, induza o sentimento da inutilidade ou desnecessidade do esfôrço individual, ou combata as legítimas prerrogativas da personalidade humana.

     Art. 27. Será ainda negada autoridade de uso ao livro didático;

a)que esteja escrito em linguagem defeituosa, quer pela incorreção gramatical, quer pelo inconveniente ou abusivo emprêgo de têrmos ou expressões regionais ou de gíria, quer pela obscuridade do estilo;
b)que apresente o assunto com erros de natureza científica ou técnica.
c)que esteja redigido de maneira inadequada, pela violação dos preceitos fundamentais da pedagogia ou pela inobservância das normas didáticas oficialmente adotadas, ou que esteja impresso em desacôrdo com os preceitos essenciais da higiene da visão:
d)que não traga por extenso o nome do autor ou dos autores;
e)que não contenha a declaração do preço de venda, o qual não poderá ser excessivo em face do seu custo.

     Art. 28. Não se concederá autorização, para, uso no ensino primário, de livros didáticos que não estejam escritos na língua, nacional.

     Art. 29. Não será autorizado o uso do livro didático que escrito em língua nacional, não adote a ortografia estabelecida por lei.

     Art. 30. Não poderá ser negada autorização para uso de qualquer livro didático, por motivo de sua orientação religiosa, ou de orientação pedagógica, considerando, porém, o que se dispõem nas letras i do art. 26, e c do art. 27.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 31. Fica proibida a prática de atos de propaganda favorável ou contrária a determinado livro didático, dentro de escolas e repartições públicas.

      Parágrafo único. A proibição dêste artigo não impede que autores, editores e livreiros, ou representantes seus, remetam exemplares de obras de uso autorizado, bem como circulares, prospectos ou folhetos explicativos sôbre as mesmas, aos professôres, ou aos diretores das escolas.

     Art. 32. E vedado a professôres ou a quaisquer outras autoridades escolares de caráter técnico ou administrativo tornarem-se agentes ou representantes de autores, editores ou livreiros, para venda ou propaganda de Livros didáticos, ainda que tais atos sejam praticados fora das repartições ou estabelecimentos em que trabalhem.

     Art. 33. Uma vez autorizado o uso do livro didático, o preço de sua venda não poderá ser alterado, sem prévia licença da Comissão Nacional do Livro Didático.

     Art. 34. Serão impostas as seguintes penalidades:

a)ao autor ou editor que, violando a disposição da segunda parte do artigo 21 desta lei, fizer constar do livro didático, a declaração de uso autorizado e a todo aquele que incluir essa declaração em livro cujo uso não tenha sido autorizado, ou violar o disposto nos arts. 31 e 33 desta lei a multa de mil a cinco mil cruzeiros;
b)aos infratores da proibição constante do parágrafo único do art. 5º ou do art. 32 desta lei, e ainda aos diretores das escolas primárias e aos professôres das escolas normais, profissionais ou secundárias, que, a partir da data a ser fixada, na forma do art. 3º, admitirem no ensino de sua responsabilidade, livros didáticos de uso não autorizado, a multa de cem cruzeiros a dois mil cruzeiros, se não forem empregados públicos, ou se o forem, a suspensão por quinze a sessenta dias.


      § 1º Nas reincidências, serão os infratores punidos com o dôbro da multa, nos casos da, alínea a dêste artigo.

      § 2º A reincidência, nos casos da alínea b dêste artigo, acarretará, aos responsáveis a demissão do cargo ou dispensa da função que ocuparem.

     Art. 35. As penalidades de que trata o artigo anterior serão aplicadas, com relação aos particulares e aos servidores públicos federais, pelas autoridades federais, e, com relação aos servidores públicos estaduais e municipais, respectivamente, pelas autoridades estaduais e municipais.

     Art. 36. As autoridades federais, estaduais e municipais, prestarão umas as outras o necessário auxílio para a perfeita vigilância do cumprimento desta lei.

     Art. 37. Da imposição de uma penalidade por qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, caberá recurso, uma vez, para a autoridade imediatamente superior, se a houver dentro do prazo de vinte dias contados da data da respectiva comunicação à parte interessada.

     Art. 38. Será proibido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não determinar o afastamento dos responsáveis pela, reincidência nos casos da alínea b do art. 34 desta lei.

     Art. 39. Será apreendida, a edição dos livros didáticos que contiverem a declaração de uso autorizado pelo Ministério da Educação e Saúde sem que essa autorização tenha sido concedida.

     Art. 40. Verificando que, apesar de não ter o uso autorizado, circula no país livro didático que, por incidir numa ou mais hipóteses previstas nos arts. 26 e 27 desta lei, seja, manifestamente pernicioso à formação espiritual da infância ou da juventude, a Comissão Nacional do Livro Didático, em exposição circunstanciada, o denunciará ao Ministro da Educação e Saúde, o qual, aceitos os fundamentos da denúncia, providenciará a apreensão da respectiva edição.

     Art. 41. Aos livros didáticos escritos na língua nacional, editados até a data da publicação do presente decreto-lei, não será negada a autorização de uso, pelo fato de não adotarem a ortografia oficial.

     Art. 42. Os exemplares de livros didáticos, impressos ou dactilografados, e os desenhos, mapas ou esquemas, de que trata o art. 12 dêste decreto-lei, não são sujeitos ao sêlo previsto no nº 60 da tabela B, que acompanha o regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

     Art. 43. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, e será divulgado pelos órgãos oficiais dos govêrnos dos Estados e dos Territórios.

     Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19208 (Publicação Original)