Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.450, de 26 de Dezembro de 1945 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.450, de 26 de Dezembro de 1945

Institui o regime de assistência médica e hospitalar dos servidores federais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) prestará assistência médica e hospitalar aos servidores federais e seus beneficiários, dentro dos recursos que forem proporcionados pelo Governo da União.

     § 1º A assistência médica e hospitalar poderá ser prestada diretamente ou mediante contratos com outras entidades oficiais ou com particulares.

     § 2º São considerados beneficiários as pessoas das famílias dos servidores federais, nas condições previstas no art. 3º do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941 § 3°. São excluídos da assistência prevista neste Decreto-lei os contribuintes obrigatórios de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Aposentadoria e que seja prestada assistência médica e hospitalar.

     Art. 2º O IPASE poderá estender a assistência médica e hospitalar às entidades paraestatais ou autarquias, Estados, Territórios. Municípios, e Distrito Federal, por meio de convênios e contribuição própria.

     Art. 3º O IPASE, além da assistência prevista no art. 1º, poderá proporcionar outras modalidades de assistência social, inclusive sob a forma de serviços de alimentação e subsistência, de caráter autosuficiente.

     Art. 4º Os serviços de assistência médica e hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados de acôrdo com o nível econômico das várias classes dos servidores.

     Parágrafo único. Os serviços previstos nos arts. 1º e 3º, mediante remuneração total, poderão ser estendidos aos mutuários do Instituto como tais definidos no art. 3º do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

     Art. 5º Ficam transferidos para o patrimônio do IPASE o Hospital dos Servidores do Estado do Distrito Federal compreendendo prédios em construção e respectivos terrenos instalações, equipamentos e demais material existente e já adquirido para o mesmo Hospital, bem como os saldos das contas correntes referidas no artigo 13 do Decreto-lei nº 8.145, de 28 de outubro de 1945.

     Art. 6º Enquanto não forem criados outros recursos especiais, o Govêrno Federal recolherá anualmente do IPASE, como contribuição para assistência dos servidores do Estado:

a) a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) da Taxa de Educação e Saúde, na forma do Decreto-lei nº 6.694, de 14 de julho de 1944:
b) a importância de Cr$ .......... 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), parte do crédito de Cr$ ............ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), destinado ao Hospital dos Servidores do Estado no orçamento da União.

     § 1º No corrente exercício de 1945 a contribuição do Gôverno Federal será representada por 25% (vinte e cinco por cento) da referida Taxa de Educação e Saúde.

     § 2º Os créditos de que trata o presente artigo, serão automaticamente registrados e distribuidos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil a disposição do IPASE.

     Art. 7º Os servidores de assistência médica e hospitalar a cargo do IPASE serão custeados pelo fundo especial constituído na forma do art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, ao qual se incorporarão:

a) as importâncias correspondentes à contribuição do Gôverno Federal, nos têrmos do artigo anterior:
b) a importância correspondente ao valor dos bens transferidos na forma do art. 5º computando-se os terrenos, pelo valor de avaliação os prédios em construção, pelo custo das obras realizadas até a data da transferência, e o equipamento e material existente, pelo custo de aquisição escriturado:
c) os saldos das contas correntes a que se refere o art. 5º:
d) a contribuição eventual dos Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e entidades paraestatais ou autárquicas:
e) as receitas diversas, provenientes da prestação de serviços.


     Art. 8º Caberá ao presidente do IPASE criar os cargos e funções destinados ao pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de assistência previstos no presente decreto, não se aplicando a êsse pessoal o disposto no Decreto-lei nº 5.527, de 23 de maio de 1943.

     Art. 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
A . de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Theodureto de Camargo
Raul Leitão da Cunha
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19206 (Publicação Original)