Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.444, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.444, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria no Ministério da Guerra a Escola de Paraquedistas e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado no Ministério da Guerra a Escola de Paraquedistas (E. Prod.), destinada à formação da tropa dessa especialidade.

      Parágrafo único. O Comando da Escola de Paraquedistas caberá a um oficial superior com o curso de Estado Maior, de preferência especializado.

     Art. 2º Integrarão a Escola de Paraquedistas, além dos órgãos de administração constituídos por duas Companhias de tropa da Escola, um Corpo de alunos constituídos por duas Companhias de Infantaria, uma Bateria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas com pelotões de transmissões, distribuições e conservadores-artífices.

     Art. 3º O Ministério da Aeronáutica atenderá às necessidades em transporte aéreo da Escola de Paraguedistas, segundo seus programas de instrução e ensino.

      Parágrafo único. A unidade aérea destinada a êsse fim deverá ser suprida em pessoal e material, pelo Ministério da Aeronáutica.

     Art. 4º Os Ministérios da Guerra e da Aeronáutica baixarão, conjuntamente, normas e instruções que regulem o funcionamento coordenado dos órgãos permanentes, destinados ao adestramento do corpo de alunos da Escola e da tropa que a integra.

     Art. 5º O Ministério da Guerra baixará instruções para a ir instalação progressiva da Escola de Paraquedistas, sua organização e funcionamento, bem assim determinará sôbre o regime especial da tropa paraquedista, vantagens a lhe serem abonadas, uniformes e distintivos adequados.

     Art. 6º  Fica o Ministério da Guerra autorizado, desde já, a instalar um Núcleo de Formação e Treinamento de Paraguedista, que servirá de base à organização da Escola prevista neste decreto-lei.

      Parágrafo único. Para a instalação do Núcleo previsto neste artigo o Govêrno abrirá os créditos necessários.

     Art. 7º Ficam os Ministérios da Aeronáutica e da Guerra autorizados a planejar e propor a criação de uma Escola de Pilotos da Planadores outros órgãos necessárias ao desenvolvimento progressivo das tropas aero-terrestres, em geral.

     Art. 8º O presente decreto-lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa
Armando F. Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19205 (Publicação Original)