Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.442, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.442, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a situação dos músicos militares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.
Art. 2º Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.
Parágrafo único. Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.
Art. 3º As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º O presente
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Doria
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert
Pereira da Costa
Armando F. Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19205 (Publicação Original)