Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.432, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.432, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945
Altera as carreiras de Detetive dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transformada em uma única carreira, de conformidade com a tabela anexa, que faz parte integrante dêste Decreto-lei, as carreiras de Detetive dos Quadros Permanente e Suplementar e incluídas no quadro Permanente.
Art. 2º Os cargos serão providos da seguinte maneira : os 10 da classe L pelos 4 ocupantes da classe K do Quadro Permanente. pelos 3 ocupantes mais antigos da classe I do Quadro Suplementar e pelos 3 ocupantes mais antigos da classe J do Quadro Permanente; os 25 da classe K pelos 3 restantes na classe J do Quadro Suplementar, pelos 5 ocupantes da classe I do quadro Suplementar, pelos 4 ocupantes da classe H do Quadro Permanente, pelos 6 ocupantes da classe H do Quadro Suplementar, por I ocupante mais antigo da classe G do Quadro Permanente e pelos 6 mais antigos da, classe G do Quadro Suplementar; os 65 da classe J pelos demais 34 ocupantes da classe G do Quadro Suplementar, pelos demais 14 ocupantes da classe G do Quadro Permanente, pelos 16 mais antigas da classe F do Quadro Suplementar e pelo ocupante mais antigo na classe F do Quadro Permanente; os 125 da classe I pelos demais 62 ocupantes da classe F do Quadro Suplementar e pelos 63 mais antigos da classe F do Quadro Permanente; os 275 da classe H pelo último ocupante da classe F do Quadro Permanente e pelos 2 únicos ocupantes da classe E do Quadro Suplementar, ficando 272 cargos vagos.
Art. 3º A antigüidade a que se refere o artigo anterior é a de classe, apurada em 31 de outubro do corrente.
Art. 4º Os decretos dos funcionários atingidos por este Decreto-lei serão apostilados pela Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1945, Página 19203 (Publicação Original)