Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.385, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.385, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945

Autoriza o Ministério da Agricultura a firmar um acordo com o Estado de São Paulo, visando a instalação por este último, de um serviço para a produção de sementes de milho híbrido.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a firmar um acôrdo com o Govêrno do Estado de São Paulo, visando a instalação, por êste último, de um serviço para a produção, em larga escala, de sementes de milho híbrido.

     Art. 2º Para a instalação do referido serviço, o Ministério da Agricultura porá à disposição da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da continuidade de seu programa de trabalhos experimentais, a Estação Experimental de Ipanema do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, com todos os seus bens imóveis, móveis e semoventes.

     Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado mediante entendimento entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

     Art. 3º O Ministério da Agricultura ampliará para 2.500 hectares a área atual da Estação Experimental de Ipanema, ás expensas da Fazenda de Ipanema da Divisão do Fomento da Produção Vegetal.

     Art. 4º O Ministério da Agricultura distribuirá no próximo exercício de 1946 os créditos necessários para a manutenção e funcionamento da Estação Experimental de Ipanema, até 1º de julho de 1946, passando suas despesas a serem custeadas, a partir desta data, pelo Govêrno do Estado de São Paulo.

     Art. 5º O atual chefe da Estação Experimental de Ipanema passará à disposição do Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de colaborar no serviço de produção de sementes de milho híbrido, com prejuízo dos vencimentos de seu cargo efetivo, ficando-lhe, porém, assegurada a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

     Art. 6º Os extranumerários atualmente em exercício na Estação Experimental de Ipanema passarão, a partir de 1º de julho de 1946, a receber os respectivos salários pelo Estado de São Paulo, podendo, todavia, ser readmitidos pelo Govêrno Federal no caso de extinção ou rescisão do acôrdo a ser assinado em virtude dêste Decreto-lei.

     Art. 7º No caso de extinção ou rescisão do acôrdo referido no artigo 1º, o Govêrno do Estado de São Paulo restituirá ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um ano a contar da data da rescisão, a Estação Experimental de Ipanema, com tôdas as suas instalações em condições de perfeito funcionamento, ficando, porém, reservado ao mesmo Govêrno o direito de retirar todos os bens móveis e semoventes por êle adquiridos durante a vigência do acôrdo.

     Art. 8º No acôrdo a ser assinado o Govêrno do Estado de São Paulo comprometer-se-á, a:

a) criar um serviço de produção, em larga escala, de sementes de milho híbrido, com sede na atual Estação Experimental de Ipanema;
b) dar amplas facilidades para o treinamento de certo número de agrônomos do Ministério da Agricultura, a fim de se especializarem na produção de sementes híbridas de milho;
c) colaborar, por intermédia do seu Instituto Agrônomico, no planejamento e no estudo das possibilidades de emprêgo de sementes híbridas de milho nos Estados do Sul e Centro do País, de preferência limítrofes com o Estado de São Paulo;
d) fornecer material básico, sem prejuízos para o Estado de São Paulo, aos Estados referidos no item anterior;
e) ampliar, com os bens móveis e imóveis necessários, a Estação Experimental de Ipanema, para fazer face às necessidades do serviço a ser nela instalado;
f) facilitar e custear a execução dos experimentos atualmente em execução na Estação Experimental de Ipanema, bem como de outros ensaios considerados necessários pela Diretoria do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ao qual serão comunicados os resultados obtidas.


     Art. 9º O Ministério da Agricultura designará um técnico do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas para fiscalizar a execução do acôrdo a ser assinado com o Estado de São Paulo.

     Art. 10. A partir de 1º de julho de 1946, tôdas as rendas da Estação Experimental de Ipanema passarão a ser arrecadadas pelo Estado de São Paulo.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1945, Página 18885 (Publicação Original)