Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria o Quadro de Farmacêuticos de Aeronáutica e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A fim de atender
às necessidades do serviço, é criado no Serviço de Saúde da Aeronáutica o Quadro
de Farmacêuticos, cujo efetivo inicial será o seguinte :
Tenente-Coronel..........1
Major ...........................2
Capitão ........................4
1º Tenente .................. 8
Art. 2º O recrutamento dos componentes do Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica processar-se-á de acôrdo com o art. 4º do Decreto-lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1941.
Art. 3º Para constituição
inicial do Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica serão transferidos, por
decreto do Govêrno, mediante opção:
a) | os oficiais farmacêuticos do Corpo de Saúde do Exército e da Armada que tenham o Curso de Química Biológica aplicada Aviação e que servem ou já serviram na aeronáutica; |
b) | os oficiais farmacêuticos do Corpo de Saúde do exército e da Armada que na data da criação do Ministério da Aeronaútica serviam na Aeronáutica; |
c) | os oficiais farmacêuticos do Corpo de Saúde do Exército e da Armada que, a juízo da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, tenham especialidade que interesse à Aeronáutica. |
Parágrafo único. Os oficiais farmacêuticos de que trata o presente artigo serão transferidos, a critério do Govêrno, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, para o Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica, com os postos que tiverem em seus quadros de origem, na data de transferência, e ocuparão na escala hierárquica números correspondentes às suas antiguidades relativas.
Art. 4º É fixado o prazo de trinta (30) dias, após a publicação dêste decreto, para a constituição inicial do Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica, como estabelece o art. 3º, vigorando o critério de recrutamento por concurso a ser fixado de acôrdo com o disposto no art. 2º para as admissões a serem feitas posteriormente a êsse prazo.
Art. 5º As promoções dos oficiais do Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica serão feitas, até ulterior deliberação, de acordo com as prescrições do Regulamento Provisório de Promoções para os oficiais da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 6º Para as promoções iniciais, resultantes da criação do Quadro de Farmacêuticos da Aeronáutica serão considerados como requisitos indispensáveis :
a) | interstício mínimo no pôsto; |
b) | robustez física comprovada em inspeção de saúde. |
Parágrafo único. Considera-se como promoção inicial, para efeito dêste artigo, a primeira promoção de cada oficial que constituir inicialmente o Quadro de Farmacêuticos, após a presente data.
Art. 7º A transferência para a Reserva dos Oficiais do Quadro de Farmacêuticos será regulada por lei especial.
Art. 8º As atribuições dos farmacêuticos de que trata o presente Decreto-lei, serão reguladas em instruções oportunamente baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art.
9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Armando P. Trompowski
Jorge Dodsworth
Martins
Canrobert Pereira da Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1945, Página 19013 (Publicação Original)