Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.374, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.374, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a administração do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional, será administrado pela União, por intermédio de um diretor, de livre nomeação e demissão do Presidente da República e quatro superintendentes (Técnico, Comercial, Financeiro, Navegação e Tráfego) e um tesoureiro, propostos por aquêle diretor e nomeados em comissão, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. As atribuições do diretor e dos superintendentes serão fixadas no regulamento da emprêsa.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1945, Página 18789 (Publicação Original)