Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945

Torna extensiva, à criação e utilização do cavalo trotador, a legislação sobre fomento da produção do puro sangue de corrida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

     Considerando que há conveniência em fomentar a criação do cavalo de trote, principalmente para tração ligeira;

     Considerando que a realização de competições hípicas entre animais dessa categoria, com exploração de apostas, permitirá a obtenção de recursos para incentivar a sua criação; e

     Considerando que medida semelhante foi adotada pelos poderes públicos para fomentar a produção do puro sangue de carreira,

     DECRETA:

     Art. 1º As disposições do Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934, exceto aquelas do inciso II do art. 5º e as do art. 6º, seus incisos e parágrafo único, ficam extensivas à criação e utilização do cavalo trotador de puro sangue.

     Art. 2º Em instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal, e aprovadas pelo Ministro da Agricultura, serão regulamentados o serviço de fiscalização e os demais necessários à execução dêste Decreto.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1945, Página 18885 (Publicação Original)